Terceirização: Perigo à Vista

AutorJosé Pastore/José Eduardo G. Pastore
Páginas108-109

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Na reta final das discussões da regulamentação da terceirizaçao, o Projeto de Lei n. 4.330/04 enfrenta dois obstáculos que precisam ser superados. O primeiro diz respeito à possibilidade de terceirizar uma "parcela de qualquer atividade da empresa contratante" (sic). O segundo se refere à tentativa de atrelar a negociação coletiva dos empregados da contratada ao sindicato dos empregados da contratante.

Para entender o risco inerente à expressão "parcela de atividade", pergunto: o que é uma parcela de atividade? A expressão é vaga e não condiz com a necessária precisão que as leis devem ter. Palavras obscuras ou sem nexo geram ações judiciais. E se a Justiça do Trabalho entender que a tal "parcela" se refere à atividade-meio da empresa contratante? Neste caso, tudo ficará como está, pois a restrição imposta pela Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho é a causadora da maior confusão neste campo.

O segundo problema é a ideia de atrelar a negociação coletiva dos empregados da contratada ao sindicato dos empregados da empresa contratante. Isso é inviável na prática. Explico.

A terceirizaçao é um processo de divisão de trabalho realizado de variadas maneiras. Há contratos de terceirizaçao em que uma contratada serve apenas a uma contratante com um quadro de pessoal fixo. Há outros em que a mesma contratada serve a várias contratantes. Os contratos podem envolver empregados

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por prazo indeterminado, por prazo determinado, em tempo parcial, em regime de trabalho temporário e até autónomos. Há tarefas que se realizam uma só vez. Outras que são recorrentes. Há as que se estendem por longo prazo. Num só contrato pode haver os três tipos. Em suma, a diversidade é a marca da terceirização. Querer padronizar tudo e, por cima, que o sindicato dos empregados da contratante negocie um acordo ou uma convenção coletiva para os empregados da contratada é inexequível. Dou alguns exemplos.

Quando os mesmos profissionais de uma contratada trabalham simultaneamente para diferentes contratantes - as empresas A, B e C -, qual seria o acordo coletivo aplicável aos trabalhadores da contratada? O da A, o da B ou o da C? É isso o que ocorre quando eletricistas, carpinteiros, pintores e vidraceiros que são empregados de determinada...

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