Novos bens e outorga conjugal

AutorBrunna Emanuelle Carvalho Tonini e Renata de Lima Rodrigues
Páginas199-210
NOVOS BENS E OUTORGA CONJUGAL
Brunna Emanuelle Carvalho Tonini
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA.
Renata de Lima Rodrigues
Doutora e Mestre em Direito Privadopela PUC/MG. Especialista em Direito Civil pelo
Instituto de Educação Continuada IEC-PUC/MG. Coordenadora do curso de Direito
da Faminas/BH. Professora de Direito Civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
de Família – IBDFAM. Membro do IBDCIVIL. Advogada.
Sumário: 1. Introdução: as revoluções do Direito Civil contemporâneo – 2. O sistema de ou-
torgas no Código Civil brasileiro – 3. Outorga conjugal: o resgate de seus fundamentos para
(re)armação de sua teleologia e funcionalidade na atualidade – 4. Da cultura do bem de
raiz à economia 4.0: novos bens e o repensar sobre o sistema de outorgas – 5. Conclusão – 6.
Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO: AS REVOLUÇÕES DO DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
Há algumas décadas, a doutrina especializada narra a “crise do direito civil” ao
se referir a uma profunda ruptura de paradigmas e à reformulação dos principais
alicerces do direito civil. A tríade institucional sobre a qual o direito civil se edifica
(família, contrato e propriedade) recebe novas conformações e funções diante de
um direito civil constitucionalizado, personalizado e aberto à pluralidade de nosso
Estado Democrático de Direito. Nada mais natural diante da própria historicidade
que marca a concepção de Direito que reconhecemos em nosso contexto civilizatório.
Ao analisarmos o perfil contemporâneo do contrato, propriedade e família
percebemos contundentes revoluções teóricas e operacionais em torno destes ins-
titutos. Ao contrato e à propriedade, foi imposta a ideia de função social, que, em
nosso modo de entender, não se confunde com a submissão dos interesses individuais
do proprietário ou contratante ao interesse público, mas tão somente a garantia de
instrumentos que irão permitir que a relação entre proprietário e não proprietários
ou a relação entre contratante e contratante se estabeleça no respeito à garantia de
iguais liberdades de atuação a todos os envolvidos, de modo que cada um tenha os
mesmos espaços de autorrealização e afirmação de seus direitos1.
1. Em relação à função social dos contratos, Bruno T. O Naves explica que: “é certo que a funcionalização dos
contratos exerce papel de grande relevância nessa transformação, desde que entendida como garantia de
iguais liberdades fundamentais no interior da relação jurídica contratual. Todavia, não é dessa forma que a
doutrina costuma trabalhá-la. Há, com frequência, indisfarçável axiologismo, fazendo com que o contrato
volte-se a um aspecto de utilidade social.” (NAVES, 2009, p. 304) Quanto à função social da propriedade,
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