Outorga conjugal em contratos estabelecidos por companheiros

AutorLuciana Fernandes Berlini
Páginas229-243
OUTORGA CONJUGAL EM CONTRATOS
ESTABELECIDOS POR COMPANHEIROS
Luciana Fernandes Berlini
Pós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Doutora e Mestre em Direito
Privado pela PUC/Minas. Professora e Coordenadora Adjunta do Curso de Direito da
Universidade Federal de Lavras. Professora do Curso de Direito Médico do IEC - PUC/
Minas. Associada fundadora do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil. Presidente da Comissão de Responsabilidade Civil da OAB/MG. Membro do
IBDFam. Autora de livros e artigos jurídicos. Advogada. Lattes: http://lattes.cnpq.
br/8274959157658475. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-5379-974X. Email:
luciana@berlini.com.br.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da Outorga Conjugal – 3. Da Outorga na União Estável; 3.1.
Contratos estabelecidos para alienação ou gravame de ônus reais dos bens imóveis; 3.2.
Pleito como autor ou réus acerca dos bens ou direitos relativos aos bens imóveis; 3.3. Prestar
Fiança ou Aval; 3.4. Contrato de doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos
que possam integrar futura meação – 4. Considerações Finais. 5. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O presente capítulo tem por escopo analisar se há ou não a exigência de outorga
nos contratos estabelecidos na vigência de união estável e, se sim, em quais hipóteses
isso ocorre.
A união estável foi equiparada ao casamento em relação à atribuição de efeitos,
proteção jurídica e até mesmo em relação ao direito das sucessões.
No entanto, casamento e união estável não são institutos idênticos, especial-
mente quando se trata da análise de seus aspectos formais. E é nesse aspecto que a
outorga em contratos estabelecidos por companheiros se difere da outorga exigida
para os cônjuges.
Isso porque, prevê o Código Civil a necessidade de outorga conjugal, mas se
omite em relação à necessidade de anuência quando se trata de união estável.
Resta saber, nesse aspecto, se é possível fazer incidir de forma analógica as nor-
mas aplicáveis aos cônjuges, haja vista que o interesse aqui tutelado está diretamente
ligado aos direitos de terceiros.
Para tanto, necessária se faz a verificação da boa-fé objetiva, do consentimento
prestado no negócio jurídico, bem como da jurisprudência, especificamente do
Superior Tribunal de Justiça, para a devida compreensão do tema, uma vez que a
omissão do codificador civil sobre a necessidade de outorga entre os companheiros
é ainda hoje motivo de muita discussão.
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