Prefácio

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas11-13

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A Prescrição e o Direito do Trabalho é a nova obra de Francisco Rossal de Araújo e Rodrigo Coimbra, ambos professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e de reconhecida reputação no meio jurídico trabalhista.

Este tormentoso tema da prescrição no Direito do Trabalho vem sofrendo adaptações jurisprudenciais ao longo das últimas décadas, desde os anos oitenta. Certo que, no início daquela década, a regra geral era a incidência da prescrição parcial às prestações reclamadas judicialmente, fruto do Enunciado de Súmula n. 168, editado em 1982, até que, em 1985, sofre a primeira revisão para inserir a prescrição da pretensão a partir da caracterização do “ato único do empregador”, como exceção à regra geral da contagem parcial. Daí em diante, a jurisprudência recrudesce na ampliação dos casos de configuração de “ato único do empregador” para reverter a regra geral até então sedimentada. Estabeleceu-se, por meio de Enunciado da Súmula n. 294, que a prescrição é total das pretensões decorrentes das alterações daquilo que fora contratualmente pactuado, exceto quando a parcela tivesse previsão ou fosse assegurada em lei. O sinal inverteu-se.

Todavia, como o direito é dinâmico e a jurisprudência reflete estágios da sociedade e da relação capital-trabalho, inclinou-se contra a inversão da regra geral para estabelecer que, se a alteração decorresse de descumprimento de norma regulamentar, não se cogitaria da prescrição total, pois a inércia recai sobre a própria ausência de ação do empregador, que se perpetuava no tempo.

Em síntese, buscava-se na relação assimétrica entre o capital e o trabalho um ponto de equilíbrio, sobretudo considerando a inexistência de direitos que assegurassem a proteção à indenidade do trabalhador que, diante da prática de qualquer ato ilícito empresarial, não tem como reagir durante a vigência da relação de emprego. Mas durou pouco a reação jurisprudencial, pois com a edição da controvertida Lei n. 13.467/17, novamente se ampliou a regra relativa à prescrição total das pretensões decorrentes da alteração do pactuado (§ 2º do artigo 11 alterado), garantindo-se, assim, a impunidade aos atos ilícitos patronais, ainda que fruto da reiterada omissão dos próprios agentes.

Luiz da Cunha Gonçalves (Tratado de direito civil. In: Comentário ao Código Civil Português. Adaptação ao direito brasileiro por Orozimbo Nonato, Laudo de Camargo e Vicente

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Ráo, v. XIII, t. II, p. 605), nos primórdios da discussão...

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