Prescrição das pretensões de complementação de aposentadoria

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas141-143

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As demandas sobre complementação de aposentadoria na Justiça do trabalho são muito comuns e têm a seguinte base fática: a empresa, por meio de regulamento interno, cria um fundo de complementação de aposentadoria, de forma que seus empregados, uma vez aposentados pelo regime Geral da Previdência Social, possam ter uma complementação de renda, e não sofram queda abrupta nos seu padrão de vida; os fundos são compostos de aportes tanto da própria empresa quanto dos trabalhadores e funcionam como uma espécie de previdência privada, cujo equilíbrio de contas se dá por cálculos atuariais; com o passar do tempo, os fundos ficam desequilibrados e ocorrem mudanças nos regulamentos das empresas que, em regra, geram diminuições nos valores pagos a seus ex-empregados. Esses trabalhadores recorriam à Justiça do Trabalho para a recomposição de suas perdas. Atualmente, por decisão do STF341, a competência para tal tema é da Justiça Estadual. Entre-

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tanto, permanecem muitos casos ainda tramitando na Justiça do Trabalho e a jurisprudência sobre esta matéria é caudalosa.

Em relação as pretensões de complementação de proventos aposentadoria pagas pelo ex-empregador, o TST sistematizou a matéria nas Súmulas ns. 326 e 327. Disso resultou duas situações distintas, sendo uma resolvida pela prescrição total e outra pela prescrição parcial.

22.1. Complementação dos proventos de aposentadoria Parcela nunca recebida. Prescrição total

Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria derivada de regulamento empresarial e nunca paga ao ex-empregado, incide a prescrição total, iniciando-se a contagem do biênio para ajuizamento da pretensão a partir da data de aposentadoria. É o que dispõe a Súmula n. 326 do TST:

TST, Súmula n. 326: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

Alice Monteiro de Barros alerta para o fato de que, se uma parcela nunca compôs a complementação de aposentadoria, como, por exemplo, uma gratificação, mas a comple-

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mentação vinha sendo recebida normalmente, aplica-se a...

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