Solução pacífica dos conflitos

Páginas411-462
Capítulo XI
Solução Pacíf‌ica
dos Conf‌litos
O
princípio de solução pacíca de controvérsias é a contraface ló-
gico-normativa da proibição de os Estados recorrerem à guerra
como meio legítimo de garantir direitos e reparar ofensas no pla-
no internacional. Tal como em âmbito doméstico, o surgimento de litígios é
dado inarredável das relações interestatais.1343 Mas se no plano interno a cons-
tituição de um Estado pressupõe que conitos intersubjetivos sejam equacio-
nados pela via exclusivamente pacíca, no desaguadouro natural do Poder
Judiciário, no plano externo inexiste autoridade que concentre o uso da força
e detenha competência jurisdicional aplicável a todos os atores do sistema em
condições de igualdade. O recurso e a eventual submissão a meios de solução
de controvérsias dependem da vontade soberana dos Estados. É diante dessa
realidade que se explica o equilíbrio buscado historicamente pelo Brasil entre
o recurso às vias de solução pacíca para a defesa dos interesses nacionais e a
preservação da autonomia em um sistema internacional carente de mecanis-
mos supranacionais de escopos verdadeiramente universal e igualitário.
Solução Pacíca de Conitos na
Assembléia Nacional Constituinte
O compromisso do Brasil com a solução pacíca de controvérsias surge já
no preâmbulo da Constituição Federal1344 como algo associado à instituição de
1343 Hildebrando Ac cioly, supra nota 456, vol. III, p. 12.
1344 “Nós, representantes do povo bra sileiro, reunidos em A ssembléia Nacional Const ituinte
para instit uir um Estado Demo crático, desti nado a assegur ar o exercício dos direitos
BOOK-Princ.Const_Christofolo.indb 411 10/1/18 12:00 PM
JOÃO ERNESTO CHRISTÓFOLO
412
um Estado Democrático de Direito. Compreendido como a contraface lógica
da proibição do uso da força, o princípio de solução pacíca de conitos con-
siste em dimensão indissociável do propósito mais amplo e subjacente à ordem
internacional contemporânea de manter a paz e a segurança internacionais.1345
Esse elemento dene não só a política externa, mas também a ordem social
propugnada pelo constituinte: a aversão ao uso da força à margem do Direito.
Em 1988, a solução pacíca de conitos já era princípio tradicional do
constitucionalismo brasileiro.1346 Embora com redações diferentes, essa norma
associa-se à positivação da renúncia à guerra de conquista em constituições
anteriores. Na primeira lei magna da República, de 1891, o princípio de so-
lução pacíca de controvérsias era deduzido do texto constitucional, que, por
um lado, proibia a guerra de conquista (art. 88)1347 e, por outro, circunscrevia
a faculdade outorgada ao Congresso de autorizar o Governo a declarar a guer-
ra à hipótese de não “lograr ou mallograr-se o recurso do arbitramento” (art.
34(11)). A Constituição de 1934 manteve a mesma sistemática (arts. 4º e 40 (b))
ao sujeitar a declaração de guerra à impossibilidade ou malogro de solução do
diferendo por arbitramento.1348 A Carta de 1946 seguiu essa lógica, porém sob
condição mais ampla: o uso da força só seria admitido no caso de insucesso
de meios pacícos de solução pacíca.1349 A Constituição de 1967 reproduziu
a associação direta entre ambas as normas, só que de forma ainda mais explí-
cita. O art. 7º propugnava, por um lado, que os conitos internacionais fos-
sem solucionados por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacícos,
com a cooperação de organismos internacionais; por outro, vedava a guerra de
sociais e indi viduais, a liberdade , a segurança, o be m-estar, o desenvolvimento, a igu aldade
e a justiça como valores s upremos de uma sociedade frate rna, pluralist a e sem preconceitos,
fundada na ha rmonia social e compromet ida, na ordem interna e inter nacional, com a
solução pacíca d as controvérsias”, preâmbu lo da Constituição.
1345 I. Brownlie, su pra nota 133, p. 671.
1346 Celso D. de Albuquerque Mello, su pra nota 3, p. 148.
1347 Art. 88 - Os Es tados Unidos do Brasil, em ca so algum, s e empenharão em guer ra de
conquista, di reta ou indiretamente, por si ou em al iança com outra nação.
1348 Art. 4º - O Bra sil só declara rá guerra se nã o couber ou malogra r-se o recurso do arbit ramento;
e não se empenhará ja mais em guerra de conquista, d ireta ou indiretamente, por si ou em
aliança com out ra nação.
1349 Art. 4º - O Bra sil só recorrerá à gue rra, se não couber ou se ma lograr o recur so ao
arbitramento ou aos meios pací cos de solução do con ito, regulados por órgão i nternacional
de seguranç a, de que participe; e em caso nenhu m se empenhará em guerra de conquist a,
direta ou indi retamente, por si ou em aliança com out ro Estado.
BOOK-Princ.Const_Christofolo.indb 412 10/1/18 12:00 PM
SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS
413
conquista.1350 Em que pese à ambigüidade no caput desse artigo,1351 a referência
ao envolvimento de organismos internacionais não tinha sentido restritivo, mas
inclusivo: indicar novas vias de solução pacíca de controvérsias oferecidas por
organismos internacionais dos quais o Brasil era parte (Nações Unidas e OEA).
Em linha com esses antecedentes, o princípio de solução pacíca de con-
trovérsias fez-se presente em todo o processo deliberativo da Assembléia
Constituinte.1352 A necessidade de manter esse princípio entre os dispositivos
do art. 4o foi opinião consensual entre os constituintes. Isso talvez explique
as raras emendas especícas sobre o tema, que foram apresentadas, em sua
quase totalidade, já na Comissão de Sistematização. A mais importante des-
sas propostas dizia respeito à conveniência de adotar o termo “controvérsias”
ao invés de “conitos”, em conformidade com a norma correspondente do
direito internacional contemporâneo. A modicação tinha a nalidade de
promover “a otimização conceitual da matéria”, na medida em que seria “de
todo mais correta, pois as controvérsias, anteriores mesmo aos conitos, já
devem ser compostas pelos meios juridicamente previstos, no intuito de, in-
clusive, evitá-los”.1353 A emenda, porém, foi rejeitada não por razões substan-
tivas, mas por coerência procedimental: o relator queria evitar a reabertura
do debate sobre o texto.1354
O tema também surgiu na discussão sobre a conveniência de retomar
a norma proibitiva da guerra de conquista, nos moldes de constituições
1350 Esse disposit ivo enumerava meios de solução pacíca cons agrados em instrumentos c omo
a Carta da ON U, com ênfase naqueles privi legiados na prática d iplomática brasileir a
(negociações di retas e arbitragem).
1351 Celso Albuquerque Mel lo identica um problema de red ação, na medida em que ess e
dispositivo enseja i nterpretação rest ritiva, no sentido de que “ess a cooperação dá a
impressão de que o Brasi l não pode resolver o problema sem a intervenção deles”. Celso de
Albuquerque Mello, supra nota 384, p. 3.
1352 Embora com versões di stintas, essa norma este ve em todas as propostas nas diversa s fases
da Constitui nte.
1353 Emenda 29941 proposta por Ma rco Maciel. Com a mesma nalidade, José Mou ra propôs
a emenda 00185 na Comissão de Sistemat ização, sob a justicati va de que “a terminologia
correta é a proposta, cont rovérsias, e não conitos como na fórmula objeta da”.
1354 Em seu parecer, dizia qu e “o fato de termos indicado à aprovação emendas, ao di spositivo
em pauta, com teor diferente ao da prop osta, faz com que, por co erência, sejamos pela
rejeição desta emend a”.
BOOK-Princ.Const_Christofolo.indb 413 10/1/18 12:00 PM

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT