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- Das Espécies de Pena (Arts. 32 a 76)
- Acórdão nº 50009052520198210120 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Terceira Turma (Processo Nº 0001282-35.2012.5.06.0172 (00256-2004-371-06-00-8)), 06-06-2016
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal. Incidência do § 2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos...
- Portaria, Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual Divisã
- Edital de concurso, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BRIGADA MILITAR DEPARTAMENTO ADMINIST
- Edital de concurso, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BRIGADA MILITAR DEPARTAMENTO ADMINIST
- Das Provas
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Primeira Turma (Processo Nº 0000655-23.2012.5.06.0013 (00234-2006-371-06-00-0)), 11-08-2016
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio não traz disposição que estipule parâmetros objetivos para a fixação do valor atinente aos honorários periciais. Assim mister que o magistrado observe e valorize alguns elementos quando da fixação deste quantum, são eles: a natureza e a complexidade do...
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Acórdão nº 50023951220208210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBORA DE FORMA CONCISA, O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU SUA SENTENÇA, CUMPRINDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, A SENTENÇA NÃO É CITRA PETITA, EIS...
- Portaria, Portaria 301/2022 Ata 21 - Comissão Julgamento do Processo Seletivo - Edital 01/2022
- Extinção da Punibilidade
- Índice alfabético remissivo
- Sentença e Coisa Julgada
- Acórdão Nº 0801720-70.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-10-2023
- Acórdão Nº 0800138-98.2023.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-10-2023
- Acórdão Nº 0800226-39.2023.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-10-2023
- Acórdão Nº 0801714-63.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-10-2023
- Acórdão Nº 0800205-63.2023.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-10-2023
- Portaria, Estado do Rio Grande do Sul Secretaria de Estado da Fazenda Receita Estadual Divisã
- Portaria, PORTARIA nº 172 SÚMULA DE COEFICIENTES A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas a
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Processos Estruturais: uma transição entre estados de coisa para a tutela dos direitos
Com base em desdobramentos do que é sustentado em doutrina contemporânea, apresenta uma compreensão do processo estrutural, distinta, mas não incompatível, com a doutrina tradicional. Afirma que o fundamento distintivo do processo estrutural decorre de uma mudança de racionalidade (de causal para teleológica), direcionada a uma transição não imediata entre estados de coisa. Referida transição...
- Decisão monocrática nº 2015.02823065-81 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, 07-08-2015
- O direito eleitoral e o direito do trabalho
- Edital de contratação, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA BRIGADA MILITAR PROCESSO SELETIVO DO
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Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 2ª TURMA. (Processo 08062007620214050000), 12-04-2022
PROCESSO Nº: 0806200-76.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA AGRAVADO: EUGENIA RIBEIRO TELES ADVOGADO: Pablo Roar Justino Guedes RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804168-39.2021.4.05.8200 - 1ª VARA FEDERAL - PB EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO....