§ 1º
Autor | Amaury Silva |
Ocupação do Autor | Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público |
Páginas | 52-70 |
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§ 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
Imprescindível. A ausência de fundamentação leva à nulidade da decisão, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Motivo é a causa determinante de alguma coisa.
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Situam-se como singularidades de determinado fato ou acontecimento.
A decisão deve conter os motivos e as circunstâncias que convenceram o juiz criminal a considerar em risco sua integridade física, em razão da sua atuação funcional naquele determinado caso.
A lei não diz expressamente que pode autorizar a instauração do colegiado pelo juiz; porém, em interpretação sistemática e teleológica é perfeitamente assimilável tal possibilidade, pois certamente em determinadas hipóteses o risco ou a ameaça ao juiz criminal tem a mesma ou maior gravidade do que em relação aos seus familiares.
A regulamentação a ser concretizada pelos Tribunais ou mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ poderá estabelecer parâmetros e limites.
Não é requisito legal para que o juiz decida pela instauração e não pode ser exigida. A construção probatória nessa situação é arredia e complexa, sendo que sua exigência pode inviabilizar a própria garantia pessoal e a normalidade processual. Contudo, se houver provas disponíveis devem ser identificadas e informadas nos autos do processo pelo magistrado, mesmo porque o comportamento que levou à situação de risco deve ser investigado, eis que possivelmente configure delito.
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Milita em favor do juiz criminal, a presunção de que está atuando de maneira leal e com estrita boa-fé, pois não se afigura razoável se expor ao contingenciamento que uma medida de proteção e segurança irá representar para as atividades pessoais e funcionais.
A instauração do juízo colegiado não implica em declinação de competência, afastando-se do caso concreto, o juiz que assim deliberar. Por isso, mais um motivo para se acolher a presunção de legitimidade na decisão adotada nesse sentido.
O juiz que determina sua instauração será um dos seus integrantes.
Aplicada a decisão pela instauração, o juiz criminal deverá de imediato comunicar ao seu órgão correicional, ou seja, à respectiva Corregedoria de Justiça.
Poderá determinar por ato específico que as instaurações lhe sejam informadas. Existe no âmbito do Conselho a Resolução n. 104, de 06 de abril de 2010, que dispõe a respeito de medidas administrativas e a criação de Fundo Nacional de Segurança.
Pode acarretar responsabilidade funcional e criminal do magistrado.
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Determina que o juiz da instrução probatória (coleta de depoimentos e interrogatório) seja o mais recomendado para o julgamento, devendo proferir a sentença.
O princípio foi incorporado ao processo penal, com a inclusão do § 2º, art. 399 do CPP, pela Lei 11.719/2008.
Deve ser feita através das hipóteses indicadas para o processo civil. É o que preceitua Ivan Luís Marques da Silva:
As hipóteses em que a identidade do juiz não é obrigatória devem ser buscadas, de forma supletiva e por analogia, no Código de Processo Civil (art. 3º do CPP). É justamente o caso de utilizarmos a analogia: trata-se de omissão legal, para caso semelhante, que poder ser suprida por outro diploma vigente do ordenamento jurídico nacional, no caso, o art. 132 do CPC. Reza o art. 132 do CPC: "Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor". (In: Reforma Processual Penal de 2008, Editora Revista dos Tribunais, p. 41)
Não existe. A jurisprudência trata, com limitação, o reconhecimento de nulidades em razão de eventual descumprimento.
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Não se reconhece a obrigação de respeito ao princípio em tela, pois se trata de conjunto normativo procedimental específico. É a posição do STJ:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INAPLICABILIDADE AO RITO DO ECA - NULIDADE DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. I- No tocante à aplicabilidade do princípio da identidade física do juiz, este Colegiado decidiu que o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal não se coaduna ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes). II- Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça a aplicação subsidiária das normas gerais previstas na lei processual aos procedimentos relativos a adolescentes, o próprio diploma legal determina o fracionamento do rito em várias audiências, sem que haja qualquer menção ao princípio da identidade física do magistrado. III- O reconhecimento do vício não prescinde da demonstração concreta do dano suportado pela parte, nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal. IV- Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 165.698 - (2010/0046783-4) - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 23/09/2011 - p. 636)
Não se aplica o princípio. (STJ-REsp nº 831.190 - MG (2006/ 0076994-1), Rel. Min. Castro Meira, DJDF. 27/06/2006)
Inexiste obrigatoriedade de se observar o princípio da identidade física. (STJ - REsp nº 617.934 - SP (2003/0205894-1), Rel. Min Luís Felipe Salomão, DJDF 18/05/2010).
O juiz prolator da decisão esclarecedora, ou que rejeita tal premissa, não precisa necessariamente ser o juiz que proferiu a decisão
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que se busca esclarecer. O vínculo se limita ao órgão jurisdicional e não à pessoa física do juiz. É o que proclama a jurisprudência do STJ:
STJ - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO SUBSTITUTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A competência para o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória é do órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada, não pressupondo, necessariamente, a identidade da pessoa física do magistrado. 2. Ordem denegada. (HC nº 46.408 - SP (2005/0126339-6), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJDF. 01.10.2009)
O STJ admitiu ser o caso de se decretar a nulidade da sentença, pela desobediência ao comando do art. 399, § 2º, CPP, combinado com o art. 132 do CPC:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -...
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