§ 6º

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas80-83

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§ 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

1 Fundamentação da decisão

Decorre da norma constitucional - art. 93, IX, CF, sendo indispensável, sob pena de nulidade.

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2 Autenticidade da decisão

É exteriorizada pela assinatura de todos os integrantes do trio, sem exceção.

3 Unanimidade

O dispositivo, a nosso sentir, exige posição unânime dos 03 julgadores sobre a parte dispositiva da decisão, ou seja, o conteúdo conclusivo.

4 Comunicabilidade entre os julgadores

É evidente a sua permissão.

5 Divergências

Devem ser objeto de abordagem antes da definição e confecção da decisão. Os pontos adversos e conflitantes devem ser cotejados, estudados, debatidos, enfim, levados a uma exaustiva fórmula de análise coletiva.

6 Superação das divergências

Entendemos que decorre da inteligência do dispositivo legal e a rigor de todo o sistema do juízo singular de autoria coletiva. Não se mostra proporcional e democrático que o resultado do julgado seja tomado pelo critério da maioria, quando a lei não permite tal conclusão.

7 Juiz dissidente

Se exaurida a discussão e permanecer a dissidência de deter-minado julgador, não é razoável impor que assine revelando assim a sua concordância com o conteúdo, mesmo porque a divergência não poderá ser apontada, como diz a parte final do dispositivo. Tal medida constitui autêntica violação à liberdade intelectual do juiz.

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8 Afastamento do juiz dissidente

Deveria ser adotado como providência para se impedir a violência ao livre convencimento motivado do julgador. Todavia, com tal critério, haveria uma publicização da discordância entre o grupo, resultando em uma exposição pessoal do divergente, outrossim, com retardamento da marcha processual e prejuízo à...

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