Art. 4º
Autor | Amaury Silva |
Ocupação do Autor | Juiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público |
Páginas | 108-119 |
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Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 91. (...)
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda." (NR)
Art. 91 São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso; § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (NR)
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São aqueles que emergem da decisão penal condenatória de modo automático, além da imposição do cumprimento da pena, previstos nos incisos I e II, art. 91, CP.
Interessa apenas ao inciso II, alínea "b", art. 91, CP, isto é, a perda em favor da União, ressalvando-se o interesse do lesado ou terceiro de boa-fé em relação ao produto ou proveito do crime.
Esclarecer Cezar Roberto Bitencourt:
São as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa. É indispensável, no entanto, que uma seja a causa do outro, isto é, que haja a demonstração inequívoca do vínculo entre a infração penal praticada e o proveito obtido (a coisa ou a vantagem adquirida). (Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 827)
Na dicção de André Estefam:
O proveito do crime abrange os bens adquiridos indiretamente com a infração penal cometida (p. ex., o dinheiro arrecadado coma venda da coisa subtraída). (In: Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 2010, p. 409)
Significa a perda em favor da União, tanto em relação ao produto ou ao proveito do crime.
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Existindo direitos dos terceiros anotados pela norma do Código Penal, não incide o confisco, quadro que deve ser respeitado também no tratamento à questão da ‘organização criminosa’ pela Lei 12.694/12.
É a vítima ou ofendido, ou ainda aquele que possa ser atingido em seu patrimônio perdendo bens ou valores em virtude da ação criminosa, mesmo não podendo ser qualificado como vítima direta (ex.: dessa última hipótese - o proprietário do veículo, que é danificado por tiros disparados por criminosos durante ação delituosa, quando estacionado na rua e não sendo aquele objeto da abordagem criminosa).
A alteração no Código Penal é ampla e destinada a qualquer efeito de condenação, quer seja sob o protótipo da ‘organização criminosa’ ou não. Sua incidência se estende de maneira ampla.
Vê-se claramente que o objetivo é a desmobilização do capital das ‘organizações criminosas’, o que forjaria o enfraquecimento das ações. Essa medida já era reclamada há tempos. Colhe-se da posição de Luiz Flávio Gomes:
Indisponibilidade e perda de bens. Nossa Constituição Federal (art. 5º, inc. XLVI, b) prevê a pena de "perda de bens". Na legislação ordinária, no entanto, ela ainda não foi contemplada. A perda de bens é uma forma de "confisco". Era proibida nas Constituições de 1824, 1934, 1946, 1967 e 1969. Em 1988 acabou sendo contemplada expressamente. E se existe um setor da criminalidade em que tal pena parece muito adequada é este, o do crime organizado. Nem sempre é possível, até mesmo em razão da complexidade da associação, provar a origem ilícita dos bens
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do condenado, de tal modo a permitir o seqüestro, nos termos dos arts. 125 e seg. do CPP. Logo, percebe-se o quanto a pena de bens seria útil. Cuida-se de assunto até agora muito pouco aprofundado entre nós. Cabe destacar, entretanto, o recente estudo feito por Sérgio Salomão Shecaira e Alceu Correa Júnior: procuram demonstrar a natureza de tal sanção, distinguindo-a, de outro lado, dos outros confiscos previstos no nosso ordenamento jurídico. De acordo com a doutrina dos citados autores, não podemos confundir as hipóteses: (a) existe o confisco dos instrumentos do crime que representem "fato ilícito", (b) há ainda o confisco do produto do crime (CP, art. 91, II); (c) temos, de outro lado, o "perdimento de bens" previsto na CF (art. 5º, inc. XLV) e que é uma sanção ao enriquecimento ilícito em prejuízo do erário público e, por fim, (d) agora, também a pena de "perda de bens". Confiscar nada mais é que tomar os bens de outrem. É a perda de bens em favor do Estado por motivos prefixados em lei. Já estávamos acostumados ao confisco de instrumentos ilícitos e do produto do crime (CP, art. 91). Agora contamos também com a possibilidade do "confisco" de bens do condenado como pena. São muitas as suas vantagens, destacando-se, desde logo, que nesta hipótese não se discute a origem lícita ou ilícita dos bens confiscados. Se...
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