Estados
Autor | Carlos Roberto Husek |
Páginas | 142-166 |
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CAPÍTULO VI
ESTADOS
1. Nascimento. Reconhecimento do Estado e do Governo. 2. Extinção e sucessão.
3. Direitos inatos e adquiridos. Deveres, intervenção e restrições. 4. Responsa-
bilidade internacional do Estado. Isenções. Reparação. 5. Jurisdição. Nacionais
e estrangeiros. Aquisição da nacionalidade. Deportação, expulsão, extradição e
asilo político. Quadro sinótico.
1. Nascimento. Reconhecimento do Estado e do Governo
Os Estados são sujeitos primários da ordem internacional, sendo seu
nascimento um fato histórico.
O reconhecimento do Estado é ato unilateral pelo qual um Estado
declara ter tomado conhecimento da existência de outro, como membro da
comunidade internacional. Assim, por ser, o nascimento do Estado, um fato,
o reconhecimento não passa de um simples ato de constatação — teoria
declarativa.
Existem aqueles que emprestam ao reconhecimento de um Estado por
outro função mais relevante. Dizem que a personalidade do novo Estado
é constituída por esse ato. A personalidade estatal seria criada pelo ato de
reconhecimento — teoria constitutiva.
Entendemos que a teoria declarativa encontra melhor amparo na realidade
internacional, porque o Estado existirá mesmo sem o reconhecimento
formal; no entanto, seu período de vida poderá encurtar-se ou pelo menos
membros internacionais.
A prática internacional, bem como alguns julgados internacionais,
mostram-se favoráveis à teoria declarativa.
Tendo, pois, os elementos necessários, o Estado possui personalidade
jurídica, e o reconhecimento apenas consigna um fato preexistente, a não ser
que seja o reconhecimento ato de concessão de independência de uma colônia.
Não existe obrigação jurídica de se reconhecer um novo Estado. Porém,
há obrigação de não fazê-lo — obrigação moral — quando do nascimento de
Estado resulte ato contrário ao Direito Internacional(102).
(102) Henry Stimsom, Secretário de Estado da União Norte-Americana, em 1932, manifestou-
Doutrina Stimsom).
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O reconhecimento de um Estado pode ser expresso, com a declaração
objetiva, ou tácito, quando resulta de algum ato que torne claro o tratamento
de Estado, como iniciar relações diplomáticas.
Não existem regras quanto à oportunidade desse reconhecimento.
Accioly indica três princípios: “1º) se se trata de Estado surgido de um
movimento de sublevação, o reconhecimento será prematuro enquanto
não cessar a luta entre a coletividade sublevada e a mãe-Pátria, a menos
que esta, após luta prolongada, se mostre impotente para dominar a revolta
e aquela se apresente perfeitamente organizada em Estado; 2º) desde
que a mãe-Pátria tenha reconhecido o novo Estado, este poderá ser logo
reconhecido pelos demais membros da comunidade internacional; 3º) se se
trata de Estado surgido por outra forma, ele poderá ser reconhecido logo que
apresente todas as características de um Estado perfeitamente organizado e
demonstre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos
do Direito Internacional”(103).
A transformação da organização política de um Estado ou de seu território
tem interesse para o Direito Internacional.
Com o reconhecimento do Estado, há o estabelecimento de relações
diplomáticas.
Só pelo fato de ser admitido numa Organização Internacional, não
existirá, como tal, perante a própria organização, que tem personalidade
distinta da dos seus membros.
Estado; mas os governos resultantes têm necessidade de ser reconhecidos
para a mantença ou feitura de novas relações internacionais.
Esse reconhecimento pode ser expresso ou tácito, da mesma forma
que ocorre com aquele dado ao Estado, devendo levar em conta, para tal
estabilidade administrativa; e c) aceitação pelo novo governo das obrigações
internacionais.
Algumas doutrinas se destacam sobre esta matéria, a saber: doutrina
Monroe; doutrina Tobar; doutrina Drago; doutrina Estrada e doutrina Brum.
a) Doutrina Monroe
Esta doutrina nasceu de uma mensagem que o Presidente James Mon-
roe dirigiu ao Congresso dos Estados Unidos em dezembro de 1823, enu-
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do a proibição de ocupação do continente americano por parte de qualquer
(103) Manual de direito internacional público. 14. ed., p. 83.
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