Estados

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas142-166
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CAPÍTULO VI
ESTADOS
1. Nascimento. Reconhecimento do Estado e do Governo. 2. Extinção e sucessão.
3. Direitos inatos e adquiridos. Deveres, intervenção e restrições. 4. Responsa-
bilidade internacional do Estado. Isenções. Reparação. 5. Jurisdição. Nacionais
e estrangeiros. Aquisição da nacionalidade. Deportação, expulsão, extradição e
asilo político. Quadro sinótico.
1. Nascimento. Reconhecimento do Estado e do Governo
Os Estados são sujeitos primários da ordem internacional, sendo seu
nascimento um fato histórico.
O reconhecimento do Estado é ato unilateral pelo qual um Estado
declara ter tomado conhecimento da existência de outro, como membro da
comunidade internacional. Assim, por ser, o nascimento do Estado, um fato,
o reconhecimento não passa de um simples ato de constatação — teoria
declarativa.
Existem aqueles que emprestam ao reconhecimento de um Estado por
outro função mais relevante. Dizem que a personalidade do novo Estado
é constituída por esse ato. A personalidade estatal seria criada pelo ato de
reconhecimento — teoria constitutiva.
Entendemos que a teoria declarativa encontra melhor amparo na realidade
internacional, porque o Estado existirá mesmo sem o reconhecimento
formal; no entanto, seu período de vida poderá encurtar-se ou pelo menos
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membros internacionais.
A prática internacional, bem como alguns julgados internacionais,
mostram-se favoráveis à teoria declarativa.
Tendo, pois, os elementos necessários, o Estado possui personalidade
jurídica, e o reconhecimento apenas consigna um fato preexistente, a não ser
que seja o reconhecimento ato de concessão de independência de uma colônia.
Não existe obrigação jurídica de se reconhecer um novo Estado. Porém,
há obrigação de não fazê-lo — obrigação moral — quando do nascimento de
Estado resulte ato contrário ao Direito Internacional(102).
(102) Henry Stimsom, Secretário de Estado da União Norte-Americana, em 1932, manifestou-
Doutrina Stimsom).
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O reconhecimento de um Estado pode ser expresso, com a declaração
objetiva, ou tácito, quando resulta de algum ato que torne claro o tratamento
de Estado, como iniciar relações diplomáticas.
Não existem regras quanto à oportunidade desse reconhecimento.
Accioly indica três princípios: “1º) se se trata de Estado surgido de um
movimento de sublevação, o reconhecimento será prematuro enquanto
não cessar a luta entre a coletividade sublevada e a mãe-Pátria, a menos
que esta, após luta prolongada, se mostre impotente para dominar a revolta
e aquela se apresente perfeitamente organizada em Estado; 2º) desde
que a mãe-Pátria tenha reconhecido o novo Estado, este poderá ser logo
reconhecido pelos demais membros da comunidade internacional; 3º) se se
trata de Estado surgido por outra forma, ele poderá ser reconhecido logo que
apresente todas as características de um Estado perfeitamente organizado e
demonstre, por atos, sua vontade e sua capacidade de observar os preceitos
do Direito Internacional”(103).
A transformação da organização política de um Estado ou de seu território
tem interesse para o Direito Internacional.
Com o reconhecimento do Estado, há o estabelecimento de relações
diplomáticas.
Só pelo fato de ser admitido numa Organização Internacional, não
          
existirá, como tal, perante a própria organização, que tem personalidade
distinta da dos seus membros.
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Estado; mas os governos resultantes têm necessidade de ser reconhecidos
para a mantença ou feitura de novas relações internacionais.
Esse reconhecimento pode ser expresso ou tácito, da mesma forma
que ocorre com aquele dado ao Estado, devendo levar em conta, para tal
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estabilidade administrativa; e c) aceitação pelo novo governo das obrigações
internacionais.
Algumas doutrinas se destacam sobre esta matéria, a saber: doutrina
Monroe; doutrina Tobar; doutrina Drago; doutrina Estrada e doutrina Brum.
a) Doutrina Monroe
Esta doutrina nasceu de uma mensagem que o Presidente James Mon-
roe dirigiu ao Congresso dos Estados Unidos em dezembro de 1823, enu-
   -
do a proibição de ocupação do continente americano por parte de qualquer
(103) Manual de direito internacional público. 14. ed., p. 83.

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