Sujeitos internacionais
Autor | Carlos Roberto Husek |
Páginas | 76-92 |
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CAPÍTULO III
SUJEITOS INTERNACIONAIS
1. Noções. 2. Classicação dos sujeitos. 3. Estados: 3.1. Tipos de Estados.
4. Organismos internacionais. 5. Outras coletividades. 6. Indivíduos. Quadro
sinótico.
1. Noções
Pessoas internacionais são os entes destinatários das normas jurídicas
internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas. Não
se pode escapar à conceituação do Direito Interno no que concerne a tais
pessoas, porque jurídicas e naturais, conforme as conhecemos neste.
Clóvis Bevilacqua ensina que pessoa é o ser a quem se atribuem direitos e
obrigações, equivalendo, assim, a sujeitos de direito.
A existência de tais pessoas comprova a própria vida internacional e
as regras que a animam, porque “pessoa” é uma criação jurídica possível
quando se considera dada ordem normativa, ainda que não tenha tal ordem,
no caso internacional, os mesmos caracteres das ordens internas.
Assim, os Estados, a ONU, a Santa Sé e o próprio indivíduo, além das
empresas transnacionais ou internacionais, são exemplos de pessoas.
2. Classicação dos sujeitos
Todas as pessoas internacionais têm o que se chama de “subjetividade
internacional”, isto é, a faculdade de exercer direitos e obrigações.
estatais e o indivíduo(46).
Outros autores falam em sujeitos básicos permanentes, entidades
anômalas, organizações internacionais e organizações supranacionais,
como Belfort de Mattos(47), ou em Estados, Santa Sé, organizações regionais
e o Homem, como Agenor Andrade(48).
genérica e aplicável à variedade de entes internacionais, ainda que estes se
(46) RUSSOMANO, Gilda. Direito internacional público, v. 1º.
(47) MATTOS, Manual de direito internacional público. p. 59.
(48) ANDRADE, Agenor Pereira. Manual de direito internacional público. p. 19.
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outras coletividades e os indivíduos.
Uma breve explicação é necessária, mesmo porque o rigor jurídico desta
matéria que se caracteriza por certa imprecisão no seu campo.
Os Estados, à unanimidade das opiniões, são sujeitos de Direito Interna-
cional, inexistindo dúvida quanto ao seu papel no mundo, com a comprovação
fática e histórica de sua participação em vários eventos, proporcionando-lhes
os diversos autores quase que exclusividade de existência como ser jurídico
internacional.
em torno do Estado é que giram as diversas concepções sobre o Direito
Internacional.
Para os juristas mais antigos, os Estados se associam para formar a
sociedade internacional, e tal associação constitui-se na civitas gentium ma-
xima, ou, no dizer de outros, “uma comunhão universal”. Tal ideia, contudo,
não se faz apenas em relação aos Estados, estes principalmente, mas, tam-
bém, quanto aos demais sujeitos internacionais.
Os organismos internacionais merecem esse nome porque já admitidos
de há muito como realidade na vida internacional e com atuação inequívoca.
A partir de sua criação, tomam corpo próprio, adquirem personalidade e
vivem independentemente de seus criadores.
Na expressão “outras coletividades” podemos enfeixar entes que não os
Estados, nem as organizações por eles criadas, mas aqueles que por outras
ocasiões, a Soberana Ordem de Malta, as sociedades comerciais (transnacio-
nais, internacionais), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os Territórios
Internacionalizados e aqueles sob mandato e tutela internacional.
Diversas outras coletividades poderão, eventualmente, aparecer no
cionais. Tais sujeitos surgem ao sabor das necessidades que a comunidade
internacional impõe, embora o Estado e as organizações internacionais
permaneçam. É um bom exemplo dessa realidade, no mundo atual, as ONGs
— organizações não-governamentais, como mais adiante veremos.
aceitos. É certo que pessoas jurídicas existem que, ainda funcionando
internacionais. Tais entes não podem ser olvidados pelo Direito Internacional,
assim como não o é o Homem.
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