Sujeitos internacionais

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas76-92
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CAPÍTULO III
SUJEITOS INTERNACIONAIS
1. Noções. 2. Classicação dos sujeitos. 3. Estados: 3.1. Tipos de Estados.
4. Organismos internacionais. 5. Outras coletividades. 6. Indivíduos. Quadro
sinótico.
1. Noções
Pessoas internacionais são os entes destinatários das normas jurídicas
internacionais e têm atuação e competência delimitadas por estas. Não
se pode escapar à conceituação do Direito Interno no que concerne a tais
pessoas, porque jurídicas e naturais, conforme as conhecemos neste.
Clóvis Bevilacqua ensina que pessoa é o ser a quem se atribuem direitos e
obrigações, equivalendo, assim, a sujeitos de direito.
A existência de tais pessoas comprova a própria vida internacional e
as regras que a animam, porque “pessoa” é uma criação jurídica possível
quando se considera dada ordem normativa, ainda que não tenha tal ordem,
no caso internacional, os mesmos caracteres das ordens internas.
Assim, os Estados, a ONU, a Santa Sé e o próprio indivíduo, além das
empresas transnacionais ou internacionais, são exemplos de pessoas.
2. Classicação dos sujeitos
Todas as pessoas internacionais têm o que se chama de “subjetividade
internacional”, isto é, a faculdade de exercer direitos e obrigações.
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estatais e o indivíduo(46).
Outros autores falam em sujeitos básicos permanentes, entidades
anômalas, organizações internacionais e organizações supranacionais,
como Belfort de Mattos(47), ou em Estados, Santa Sé, organizações regionais
e o Homem, como Agenor Andrade(48).
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genérica e aplicável à variedade de entes internacionais, ainda que estes se
(46) RUSSOMANO, Gilda. Direito internacional público, v. 1º.
(47) MATTOS, Manual de direito internacional público. p. 59.
(48) ANDRADE, Agenor Pereira. Manual de direito internacional público. p. 19.
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outras coletividades e os indivíduos.
Uma breve explicação é necessária, mesmo porque o rigor jurídico desta
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matéria que se caracteriza por certa imprecisão no seu campo.
Os Estados, à unanimidade das opiniões, são sujeitos de Direito Interna-
cional, inexistindo dúvida quanto ao seu papel no mundo, com a comprovação
fática e histórica de sua participação em vários eventos, proporcionando-lhes
os diversos autores quase que exclusividade de existência como ser jurídico
internacional.
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em torno do Estado é que giram as diversas concepções sobre o Direito
Internacional.
Para os juristas mais antigos, os Estados se associam para formar a
sociedade internacional, e tal associação constitui-se na civitas gentium ma-
xima, ou, no dizer de outros, “uma comunhão universal”. Tal ideia, contudo,
não se faz apenas em relação aos Estados, estes principalmente, mas, tam-
bém, quanto aos demais sujeitos internacionais.
Os organismos internacionais merecem esse nome porque já admitidos
de há muito como realidade na vida internacional e com atuação inequívoca.
A partir de sua criação, tomam corpo próprio, adquirem personalidade e
vivem independentemente de seus criadores.
Na expressão “outras coletividades” podemos enfeixar entes que não os
Estados, nem as organizações por eles criadas, mas aqueles que por outras
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ocasiões, a Soberana Ordem de Malta, as sociedades comerciais (transnacio-
nais, internacionais), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os Territórios
Internacionalizados e aqueles sob mandato e tutela internacional.
Diversas outras coletividades poderão, eventualmente, aparecer no
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cionais. Tais sujeitos surgem ao sabor das necessidades que a comunidade
internacional impõe, embora o Estado e as organizações internacionais
permaneçam. É um bom exemplo dessa realidade, no mundo atual, as ONGs
— organizações não-governamentais, como mais adiante veremos.
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aceitos. É certo que pessoas jurídicas existem que, ainda funcionando
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internacionais. Tais entes não podem ser olvidados pelo Direito Internacional,
assim como não o é o Homem.

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