Litígios internacionais. Soluções diplomáticas, jurídicas e coercitivas. Guerra

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas326-346
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CAPÍTULO XvII
LITÍGIOS INTERNACIONAIS.
SOLUÇÕES DIPLOMÁTICAS, JURÍDICAS
E COERCITIvAS. GUERRA
1. A sociedade internacional e os litígios. 2. Soluções na Carta das Nações
Unidas: 2.1. Meios diplomáticos; 2.2. Meios jurisdicionais; 2.3. Soluções
políticas; 2.4. Meios coercitivos. 3. Guerra. 4. Tipos de guerra. 5. Guerra interna
e internacional. 6. Neutralidade. 7. Término da guerra. 8. Conceitos sobre a
guerra. 9. Conitos localizados. 10. O objetivo da paz. Quadro sinótico.
1. A sociedade internacional e os litígios
Nas sociedades internacionais, assim como nas sociedades internas,
os sujeitos internacionais, por vezes, entram em conito e procuram resolver
suas pendências, ora acordando as soluções, ora apelando para um terceiro
para que proponha a solução, ou a um poder maior, ou, ainda, recorrendo ao
desforço físico para repelir o que entendem injusto e contrário ao seu direito.
A diferença está no grau dessas soluções — não tanto no conteúdo, que
se assemelha — e no fato, este sim diverso, de que não há, efetivamente,
na sociedade internacional, um Judiciário superior aos Estados, cujo
pronunciamento obrigue como se fosse um título executivo.
Não se entende que seja esse fato, por si só, uma desvantagem. A
inexistência de poderes hierárquicos e superiores na ordem internacional lhe
dá certa exibilidade e obriga quase sempre os Estados — sujeitos em torno
dos quais tais problemas ocorrem — a procurar soluções mais compatíveis
e consentâneas.
2. Soluções na Carta das Nações Unidas
A Carta das Nações Unidas, documento básico organizacional do mun-
do, estabelece, na verdade, uma regra fundamental que entendemos deva
ser obedecida:
Art. 33-1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à
paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução
por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a
entidades ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacíco à sua escolha.
2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a
resolver, por tais meios, suas controvérsias.
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Não se tem, aí, uma gradação que deva ser seguida, porque todos os meios
são soluções pacícas das controvérsias. Assim, a regra básica e primeira em
Direito Internacional é a de que se resolvam os desentendimentos de forma
pacíca, não constituindo a norma mencionada um número certo e exaurido
das situações possíveis, mas mera exemplicação, e tanto assim é que no nal
do art. 33 vem clara a intenção das Nações: “ou qualquer outro meio pacíco à
sua escolha”. O que importa é que o meio pacíco seja a primeira escolha e, se
possível, nela se esgote a controvérsia e se restaure a paz.
Refere-se, também, o dispositivo em referência, ao “recurso a entidades
ou acordos regionais”, atribuindo-se, mesmo, uma vantagem quando tal ocor-
re, porque mais fácil a solução dos problemas quando acionados entes que
vivem os problemas da região em que a dissidência aconteceu. O art. 52-2
deixa claro que, antes de submeter a controvérsia ao Conselho de Seguran-
ça, este caminho deve ser percorrido: “Art. 52-2. Os membros das Nações
Unidas, que forem parte em tais acordos (acordos regionais) ou que constituí-
rem tais entidades, empregarão todos os esforços para chegar a uma solução
pacíca das controvérsias locais por meio desses acordos e entidades regio-
nais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança”.
Em outras palavras, parece-nos que esse caminho poderá ser procurado
antes do que outros — o caminho da solução pacíca regional.
Dentre as soluções pacícas, temos: os meios diplomáticos, os meios
jurisdicionais, soluções políticas e os meios coercitivos.
2.1. Meios diplomáticos
Os meios diplomáticos compreendem as negociações (bilaterais ou
unilaterais), os serviços amistosos, a mediação e os bons ofícios.
a) Negociações — Serão bilaterais se a solução interessa a apenas dois
Estados, e multilaterais, se interessa a mais de dois Estados.
É a forma mais simples, porque se trata da busca do entendimento direto
entre os Estados por via diplomática. Procuram os Estados apresentar suas
razões, reúnem-se e concluem, no mais das vezes, um acordo, pondo m ao
problema.
Em questões de fronteiras, o Brasil utilizou-se algumas vezes dessa
forma, como o Tratado com a Bolívia em 1903, com o Uruguai em 1909, o
Paraguai em 1927 ou com a Colômbia em 1928.
Temos, aí, casos de negociação direta bilateral. Quando vários países
participam, encontramo-nos diante das conferências ou congressos interna-
cionais, que representam soluções negociadas multilaterais.
Conhecida é a Conferência de Algeciras, em 1906, sobre o Marrocos,
para evitar uma guerra entre a Alemanha e a França.

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