Espaços internacionais

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas186-196
— 186 —
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS INTERNACIONAIS
1. Conceito. 2. Nova conceituação de tais espaços. 3. Espaços comuns/
extraterritoriais/internacionais. 4. Territórios internacionalizados. 4.1 Cidade
de Tanger. 4.2. Cidade de Gdansk. 4.3. Cidade de Triestre. 4.4. Ilha de Irian
ocidental. 5. Alto-mar. 6. Fundo oceânico. 7. Espaço ultraterrestre. 8. Domínios
polares. 8.1. Polo Sul/Antártico. 8.2. Polo Norte Ártico. 9. Conclusão.
1. Conceito
São os espaços que escapam ao controle de qualquer soberania, abertos
que são às diversas pessoas de Estados diversos e aos próprios Estados,

Não é essa a regra, porquanto o sistema é ainda do domínio dos Estados
e a relação entre estes e as áreas situadas além do alcance da soberania dos
Estados, se equiparam a coisa nenhuma (res nullius), sendo passíveis de
apropriação pelos mais fortes. Pela concepção dos espaços internacionais,
estes não podem ser objeto de apropriação por parte de nenhum Estado.
2. Nova Conceituação de tais espaços
Na perspectiva moderna do Direito Internacional tais espaços deixam de
ser res nullius e passam a ser res communis, bem comum da humanidade,
res nullius
a patrimônio comum da humanidade, do Livro Direito Internacional dos

3. Espaços Comuns/Extraterritoriais/Internacionais
Os nomes acima representam sinônimos e foram postos para que se
observe a exata dimensão da ideia. No caso dos rios internacionais, por
exemplo, que representam caminhos em que a liberdade de navegação se
manifesta e é necessária para o desenvolvimento do comércio, das relações
civis e contratuais, para facilitação do encaminhamento de bens comuns,
e que deve servir para a possibilidade de ampla comunicação em todos os
níveis e de distribuição e utilização racionais dos bens, este deveria ser o

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