Direito internacional e meio ambiente

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas394-400
— 394 —
CAPÍTULO XXIII
DIREITO INTERNACIONAL E MEIO AMBIENTE
1. Noções gerais. 2. Direitos especícos. 3. Poluição dos espaços. Futuro.
Quadro sinótico.
1. Noções gerais
A proteção ao meio ambiente tem se transformado numa das grandes
preocupações do Direito Internacional Público. Faz parte, sem dúvida, da
grande área dos Direitos Humanos; mas a sua importância é tal e tão vital
para a sobrevivência da Humanidade que entendemos ter espaço de um
capítulo no presente livro, ainda que pequeno, para despertar o interesse
e dar a real dimensão do Direito Internacional moderno, voltado sobretudo
para a paz, a segurança e o progresso material e espiritual da Humanidade.
O que denominamos “meio ambiente internacional” tem suas ligações
com os aspectos internacionais do Homem, capítulo anterior, e com as
relações econômicas internacionais, capítulo posterior, na sua compreensão
maior do Direito Internacional do Desenvolvimento, na responsabilidade
dos países ricos e pobres pela erradicação da pobreza, aproveitamento
inteligente dos recursos naturais e consequente proteção ao meio ambiente.
O meio ambiente compreende as relações entre a biosfera e o seu
meio circundante. Por biosfera, entende-se o conjunto dos ecossistemas
existentes no planeta, de todas as suas partes onde existe ou possa existir
vida, abrangendo a litosfera e a hidrosfera.
Ensina Guido Soares, após explicar os novos foros internacionais que
se abriram para solucionar os descontentamentos dos Estados e do próprio
homem no século XX sobre as questões do meio ambiente, como na área
da ONU e das ONGs, os fatores que desencadearam o moderno Direito
Internacional do meio ambiente:
a) a questão da poluição transfronteiriça, que tomou uma dupla
forma, a de águas doces dos rios e lagos internacionais e a poluição
atmosférica trazida pelas correntes de ar, fenômenos esses que, por sua
natureza, não conhecem fronteiras físicas e políticas entre Estados; e
b) a questão da poluição crescente e desenfreada dos mares e
oceanos, por meio das três formas detectadas:
1. alijamentos deliberados de refugos, em geral na forma de óleos
usados provenientes de navios (lavagens de navios e/ou seu deslastre-
amento) ou de indústrias (o alijamento direto de resíduos tóxicos não

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