Corte Internacional de Justiça

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas347-353
— 347 —
CAPÍTULO XvIII
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
1. CIJ e CPJI. 2. Formação da Corte. 3. Ideal da Justiça Internacional. 4. Com-
petência. 4.1. Competência contenciosa. 4.2. Competência consultiva. Quadro
sinótico.
1. CIJ e CPJI
A Corte Internacional de Justiça ocupou o lugar da Corte Permanente
de Justiça, de fevereiro de 1922, da época da Sociedade das Nações.
Com a criação da ONU em 1945, nos artigos 92 a 96 de sua Carta es-
tatuiu-se o Tribunal Internacional de Justiça, como principal órgão Judiciário
das Nações Unidas.
A Corte é regida pelo seu Estatuto, adaptação do antigo Estatuto da
Corte Permanente de 1922. Os membros das Nações Unidas poderão criar
outros órgãos (Tribunais/Cortes), como realmente tem acontecido ao longo
dos anos, a exemplo do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, o Tri-
bunal Europeu dos Direitos do Homem, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos e outros. Todos os membros da ONU poderão fazer parte da Corte
Internacional e se comprometem, como não poderia deixar de ser, em obe-
decer a sentença da Corte.
2. Formação da Corte
A Corte é formada por 15 (quinze juízes) eleitos pela Assembleia Geral e
pelo Conselho de Segurança, para um mandato de nove anos, sendo possível
a reeleição, procedendo-se à renovação pelo terço a cada três anos (cada
três anos termina o mandato de cinco juízes). Não pode na Corte gurarem
dois juízes nacionais do mesmo país. Devem ser eleitos entre pessoas de alta
consideração moral, jurisconsultos de reconhecida competência internacional
e que possam estar preparados para exercer as funções jurisdicionais. Não
são tais juízes escolhidos por um critério de nacionalidade ou geográco,
mas que representem as mais diversas escolas de pensamento jurídico, os
principais sistemas jurídicos mundiais. Já foram juízes brasileiros na Corte:
Filadelfo Azevedo, Levi Carneiro, José Sette Camara, Francisco Rezek e
atualmente Antonio Augusto Cançado Trindade.
Os juízes da Corte não são representantes dos governos respectivos;
devem agir como juízes independentes de quaisquer interesses nacionais

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