Tratados

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas93-125
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CAPÍTULO IV
TRATADOS
1. Conceito. 2. Elementos. 3. Terminologia. 4. Classicação. Tratados em espécie.
5. Procedimento para o texto convencional: 5.1. Noções; 5.1.1. Capacidade; 5.1.2.
Habilitação dos agentes signatários; 5.1.3. Consentimento mútuo; 5.1.4. Objeto
lícito e possível; 5.2. Assinatura; 5.3. Raticação; 5.4. Adesão; 5.5. Reservas; 5.6.
Duração do tratado. 6. Estrutura do tratado. 7. Entrada em vigor. Execução. Efeitos
Difuso, Aparente (Cláusula da Nação mais Favorecida), de Direitos e de Obrigações
para Terceiros. Extinção: 7.1. Vigência; 7.2. Efeitos dos tratados sobre terceiros;
7.2.1. Efeito difuso; 7.2.2. Efeito aparente (Cláusula de Nação mais Favorecida);
7.2.3. Efeito de direitos para terceiros; 7.2.4. Efeitos de obrigações para terceiros;
7.3. Extinção. 8. Tratados sucessivos. 9. Hermenêutica na aplicação dos tratados.
9.1. Literal/Gramatial. 9.2. Teleológico. 9.3. Sistemático. 9.4. Histórico. 10. Controle
de convencionalidade. 10.1. Sistema de controle de constitucionalidade. Quadro
sinótico.
1. Conceito
Tratado é o acordo formal concluído entre os sujeitos de Direito Interna-
cional Público destinado a produzir efeitos jurídicos na órbita internacional.
É a manifestação de vontades de tais entes. Um ato jurídico formal que
envolve pelo menos duas vontades.
É um acordo, uma tratativa que vai a bom termo, entre dois ou mais
sujeitos de Direito Internacional, em geral Estados e organizações internacio-
nais, concluído por escrito, regido pelo Direito Internacional, isto é, por suas
regras e princípios.
Antigamente, somente o Estado soberano tinha capacidade de promo-
ver tratados com os seus coirmãos. Aos poucos, tal característica foi sendo
  
internacionais(68); porém, sem fazer concessões ao indivíduo, que não tem
essa capacidade, ou mesmo às empresas públicas e privadas, ainda que
multinacionais(69).
(68) “As organizações internacionais são dotadas de personalidade jurídica de Direito Interna-
cional, o que as torna, ao lado dos Estados, os atores por excelência da cena internacional.”
(Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política, p. 155)
(69) “O caso da Anglo-Iranian Oil Company (CIJ, 1951-1952) disse respeito à concessão

(...) Em 1951, o Reino Unido outorga sua proteção diplomática à empresa e, endossando os
reclamos desta, aciona o Irã perante a Corte Internacional de Justiça (...) O tribunal deixou
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2. Elementos
Observa-se, dos conceitos acima descritos, que os tratados são efetuados
mediante acordos, isto é, ato jurídico exarado de cada um dos interessados,
formando um ato complexo. Não prescindem de forma escrita, conforme a
Convenção de Havana de 1928 e a de Viena de 1969(70), muito embora admita
Grandino Rodas o tratado oral: “A exteriorização de vontades concordantes,
mais comumente através de forma escrita, mas também através da oral ou
(71). Sob
certo aspecto — mormente dada a imprecisão dos vocábulos utilizados —
há que se dar razão ao eminente doutrinador, uma vez que a Convenção
de Viena menciona a existência de acordos não escritos, ainda que não
amparados pela Convenção dos Tratados.
        
eventuais acordos orais, que a regra expressa no art. 3º convencional presti-
gia a relação, Iato sensu
próprio Direito Internacional como regra e princípio protetor: Art. 3º “O fato de
que a presente Convenção não se aplica a acordos internacionais concluídos
entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou a acordos inter-
nacionais que não sejam concluídos por escrito, não prejudicará: a) o valor
jurídico desses acordos; b) a aplicação a esses acordos de quaisquer regras
enunciadas na presente Convenção às quais estariam submetidos em virtu-
de do direito internacional, independentemente da referida Convenção; c) a
aplicação da Convenção às relações entre Estados reguladas em acordos
internacionais, em que sejam partes outros sujeitos de direito internacional.”
Os acordos internacionais, ainda que não formalmente estabelecidos,
valem, de algum modo, como possibilidade de efetiva negociação. A sociedade
internacional vive de tratos, de negociação, em todas as áreas da atividade
humana, que no mínimo se apresentam como fatos juridicamente apreciáveis.
Entretanto, a Convenção de Viena de 1969 só entrou em vigor em 1980.
  
com a própria Convenção, a contrario sensu de seu art. 3º, pelos demais entes
de Direito Internacional (exceção dos particulares), embora não abrangidos

claro que o acordo de 1932 era, sob o ponto de vista iraniano, (...) um contrato de concessão,
feito com uma companhia, e não um tratado internacional feito com outro Estado.” (REZEK,
José Francisco. Direito dos tratados, p. 27)
(70) “Parte I, Introdução, Art. 1º Âmbito da presente Convenção: A presente Convenção aplica-
-se a tratados entre Estados. Art. 2º      

e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular.” (Convenção de Viena)
(71) Tratados internacionais, p. 11.
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Outra convenção foi feita em Viena em 1986, sobre o Direito dos Trata-
dos, que incluiu as organizações internacionais, aplicando-a para regrar a
feitura de tratados entre Estados e organizações internacionais e tratados
apenas entre as próprias organizações internacionais (art. 1º), o que é um
considerável avanço.
Há, também, a Convenção de Viena de 1978, sobre a sucessão de
Estados em respeito a tratados.
Temos aí os documentos básicos sobre tratados: Convenções de Viena
de 1969, de 1978 e de 1986.
3. Terminologia
Tratado é o nome que se consagra na literatura jurídica. Porém, outros
        
carta, pacto, modus vivendi, ato, estatuto, declaração, protocolo, acordo,
ajuste, compromisso, convênio, memorando, regulamento, concordata etc.
A verdade é que a variedade de nomes não guarda relação com o teor
substancial do tratado, visto que pode ele referir-se a uma gama imensa de
assuntos.
Algumas tentativas têm sido feitas no sentido de vincular os termos ao

nomes mais aplicáveis a um ou a outro caso. Alguns exemplos sobressaem:
a) compromisso arbitral, que é o tratado em que os Estados submetem à
   
um tratado bilateral em que uma das partes é organização internacional e
a outra um Estado, feito para a instalação física daquela no território deste;
c) carta, normalmente reservado para os tratados institucionais, como a
Carta da ONU, a Carta da OIT, a Carta da OEA etc.; d) concordata, nome
normalmente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa
Sé, tendo por objeto as relações entre a Igreja Católica local e um Estado.
Como se observa, não há qualquer lógica: apenas a prática e a adaptação
do nomen iuris à noção de compromisso.
4. Classicação. Tratados em espécie
      -
co claro e diferenciador. No entanto, nessa matéria de Direito Internacional,
-
-
do, assim, o entendimento menos variado.

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