Estado (território)

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas167-185
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CAPÍTULO VII
ESTADO (TERRITÓRIO)
1. Território. Modos de aquisição. 2. Domínio uvial. 2.1. Princípio da utilização
equitativa e razoável das águas; 2.2. Princípio da participação equitativa e
razoável dos Estados; 2.3. Princípios da utilização ótima e sustentável; 2.4.
Princípio da obrigação de não causar danos signicativos aos cursos de águas
internacionais; 2.5. Princípio da obrigação geral de cooperar; 2.6. Princípio do
intercâmbio regular de dados e de informação; 2.7. Princípio da satisfação das
necessidades humanas vitais. 3. Domínio marítimo: 3.1. Mar territorial; 3.2.
Zona contígua; 3.3. Zona marítima de pesca e zona econômica exclusiva; 3.4.
Plataforma continental. 4. Mares internos águas lagos; 4.1. Estreitos e
canais; 4.2. O solo marítimo. 5. Amazônia azul. 6. Zona costeira. 7. Alto-mar:
7.1. Princípio da liberdade de alto-mar; 7.2. Direitos do Estado em alto-mar.
8. Domínio aéreo. 9. Direito da navegação. 9.1 Aeronaves. 9.2. Navios. 10.
Estados sem litoral e os geogracamente desfavorecidos. Quadro sinótico.
1. Território. Modos de aquisição
Como vimos no capítulo II, o território é um dos elementos caracteriza-
dores do Estado, em seu sentido técnico. É a porção da superfície do solo,
abrangendo terras, o subsolo e a coluna de ar correspondente (espaço aéreo).
Tem o Estado soberania sobre tal porção, sendo importante que
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A extensão do domínio terrestre do Estado é demarcada por linhas
imaginárias, seus limites. Estes podem ser naturais ou arcifínios, ou seja,
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matemáticos, criados pelo Homem. Tais limites provêm de acontecimentos
históricos ou de acordos, inexistindo regras internacionais prévias(121). Aqui
se trata de domínio terrestre propriamente dito.
Quando, em Direito Internacional, se fala em aquisição e perda do
domínio, a referência leva em conta apenas o domínio territorial, uma vez
que os outros são dele acessórios.
Temos, entre os modos de aquisição a ocupação, a acessão, a cessão
e a prescrição. Tais modos são igualmente correspondentes quanto à perda.
a) Ocupação — Ocorre quando um Estado se apropria de território res
nullius para exercer sua soberania. Alcança, como é óbvio, o território efeti-
vamente ocupado.
(121) Quando por qualquer razão criam-se novos limites, geralmente é invocado o princípio do uti
possidetis ou o uti possidetis juris, isto é, fato da posse efetiva ou baseado em algum título antigo.
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b) Acessão — É o acréscimo de um território determinado por fato
natural, como a ação de rios ou do mar. A acessão pode ser natural (aluvião,
avulsão, formação de ilhas e abandono de leito por um rio), entendendo-se,
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Homem de diques e quebra-mares.
c) Cessão — É a transferência, mediante acordo entre Estados, da soberania
sobre determinado território. A cessão pode ser voluntária ou involuntária, no
caso de conquista, com base em operações militares e anexação total ou parcial
do território pertencente ao Estado vencido. Sob este último aspecto, haveria
desaparecimento de um dos contendores. Alguns doutrinadores opinam que,
por ter o Estado perdedor deixado de existir, haveria ocupação.
d) Prescrição — Alguns falam em usucapião. Ocorre quando a aquisição
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caso da prescrição aquisitiva.
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Como se sabe, tais águas, como tudo na natureza, são produto desse
organismo vivo que é o planeta. A água transfere-se da atmosfera para a
superfície terrestre (precipitação/chuva). A água das chuvas atinge o solo
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que se evapora, antes de alcançar o piso logo abaixo. Em contrapartida
após isso a água dos rios, dos oceanos e dos lagos também se evolam e
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rochas e pelos diversos obstáculos que encontra pela frente, remanejando
partículas sólidas, acomodando-as, alterando os recursos hídricos. Daí a
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a conservação da vida. No mundo atual em que as precipitações revelam-se
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normal, derrubando casas, matando as pessoas, a fauna e fazendo perder
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consciência jurídica em torno das águas em geral, e dos cursos de águas em
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ou mais territórios e quando isto acontece, passando por mais de um Estado
(rios internacionais), o Direito Internacional busca regrar a matéria.
2. Domínio uvial
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