As organizações internacionais

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas229-251
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CAPÍTULO XI
AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
1. Conceito. Elementos. Classicação. 2. Responsabilidade internacional. 3.
ONU. 4. OIT. 5. UNESCO. 6. OMS. 7. FAO. 8. OMM. 9. UPU. 10. AIEA. 11. FMI.
12. BIRD. 13. AID. 14. SFI. 15. UIT. 16 IMCO/IMO. 17. OACI. 18. OMPI. 19.
UNCTAD. 20. UNIDO. 21. FIDA. 22. GATT. 23. OMC. 24. Outras organizações.
Quadro sinótico.
1. Conceito. Elementos. Classicação
Conhecida a denição de Angelo Piero Sereni: “Organização internacional
é uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional constituída
por ato internacional e disciplinada nas relações entre partes por normas
de Direito Internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que
possui um ordenamento jurídico interno próprio, por meio dos quais realiza
as nalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o
exercício de poderes que lhe foram conferidos”.(146)
Agenor Pereira de Andrade ensina que as organizações internacionais
“são coletividades interestatais, criadas mediante tratado, com constituição e
objeto denidos”(147).
O Yearbook of International Organization, como mencionado por
Albuquerque Mello, dá os critérios para que um ente seja considerado
uma organização internacional: a) deve ter pelo menos três Estados com
direito a voto; b) ter uma estrutura formal; c) os funcionários não devem
ter a mesma nacionalidade; d) pelo menos três Estados devem contribuir
substancialmente para o orçamento; e) deve ser independente para escolher
seus funcionários; f) deve desempenhar atividades normalmente; g)
tamanho, sede, política, ideologia e nomenclatura são irrelevantes; e h) deve
ter objetivo internacional(148).
Paul Reuter destaca os caracteres de tais organizações, como seguem:
a) não possuem território, nem população; b) compreendem apenas
um elemento, os órgãos aptos a exercerem as funções que lhes forem
estabelecidas; c) o que dá existência a uma organização, apesar do tratado
em que foi constituída, é o fato de que ela, por intermédio de seus órgãos,
(146) Apud MELLO, Celso Albuquerque. Curso de direito internacional público. 11. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, p. 551.
(147) Manual de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, p. 143.
(148) Curso de direito internacional público, v. 1º, p. 580.
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exerce efetivamente as funções esperadas; d) as organizações e os seus
agentes se beneciam de imunidades funcionais; e) o direito de cooperar com
outras organizações; f) a responsabilidade ativa e passiva da organização é
consequência da participação de fato numa atividade internacional; g) cada
organização tem um Direito próprio — direitos e obrigações — que dene os
elementos de sua personalidade; e h) nenhuma organização internacional
é soberana, no sentido em que os Estados o são, apenas tem atribuições
próprias, limites de competência e limites funcionais determinados em sua
carta constitutiva.
André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, em Portugal, dão, de
forma clara, uma classicação das organizações internacionais(149).
Em resumo, alegam, de início, que existem dois elementos que
aparecem em todas as organizações: o elemento “organização”, que implica
“permanência” e vontade própria, e o elemento “internacional”.
Do elemento “permanência” há que se consagrar a existência de uma
sede — accords de sièges — e um mínimo de estrutura orgânica e de
condições que permitam o seu funcionamento.
Tem a organização internacional vontade própria e, portanto,
personalidade jurídica para atuar na sociedade internacional e cumprir a
nalidade para a qual foi criada. Aí, temos o “elemento internacional”, porque
criada por meio de tratado para ser um sujeito de Direito Internacional.
As organizações internacionais podem ser classicadas da seguinte
forma: a) quanto ao objeto; b) quanto à sua estrutura jurídica; e c) quanto ao
seu âmbito territorial de ação ou de participação.
a) Quanto ao objeto — Atende ao objeto social de cada organização e
está dividido em organizações de ns gerais e organizações de ns especiais.
a.1) De ns gerais — São, em regra, predominantemente políticas, com
multiplicidade de ns.
Temos: a ONU (Organização das Nações Unidas), a OEA (Organização
dos Estados Americanos) e a OUA (Organização da Unidade Africana).
a.2) De ns especiais — Visam a um objeto determinado, subdividindo-
-se em: organizações de cooperação política, organizações de cooperação
econômica, organizações de cooperação militar, organizações de coopera-
ção social e humanitária; e organizações dotadas de nalidades culturais.
a.2.1) Organizações de cooperação política — Exemplo: Conselho da
Europa.
(149) Manual de direito internacional público, p. 411-426.

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