O homem. Aspectos internacionais

AutorCarlos Roberto Husek
Páginas378-393
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CAPÍTULO XXII
O HOMEM. ASPECTOS INTERNACIONAIS
1. Situando o problema. 2. A personalidade jurídica do Homem. 3. Direitos do
Homem consagrados na ONU. 4. Documentos históricos sobre os direitos hu-
manos. 5. Exercício dos direitos humanos. 6. Biodireito e direitos humanos.
Quadro sinótico.
1. Situando o problema
O Direito Internacional preocupa-se com o Homem, embora ainda exista
resistência em considerar o ser humano sujeito nas relações internacionais,
normalmente dominadas pelos Estados. Entretanto, a nós nos parece natural
levar em conta o Homem, porque o Direito é, por si só, uma expressão da
vontade humana, e, por mais técnicas que sejam suas regras, voltam-se
elas, em última análise, para o ser humano.
Não queremos, com isso, olvidar a existência de regras, tratados in-
ternacionais, costumes etc., cujo objetivo é o Estado, sua atuação, seus
problemas, ou os organismos internacionais, a estrutura destes, os direitos
e deveres de tais entes na sociedade internacional, porque esse contexto
absorve o Direito Internacional, mas por trás de suas linhas o Homem apare-
ce. Sem ele, o Direito não teria razão de ser.
Assim, não temos mais o Direito Internacional como o Direito dos Esta-
dos, porque o Homem passou a ter vez, individualmente ou em grupo. Hoje
se fala em direito das minorias, das crianças, das mulheres, direito à saúde
e outros em nível internacional.
Os Estados mantêm competência para tratar desses assuntos; porém,
estes ultrapassam as fronteiras e muitas vezes fogem do domínio estatal.
Em matéria de direitos do Homem, o Direito Internacional atribui, em
grande parte, deveres ao Estado e ao mesmo tempo visa a proteger aqueles
que vivem sob a inuência das ordens internas.
É a partir do ser humano que as organizações são criadas e os sistemas
jurídicos funcionam. O Homem, não importa o Estado, é um cidadão do mun-
do e, como tal, deve ser protegido.
As regras internacionais conferem direitos e deveres ao Homem, e é de
se esperar que de alguma forma possa o ser humano vir a reivindicar tais
direitos e, também, ser responsabilizado por agir em desacordo na esfera
internacional.
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A esse tipo de atuação damos o nome de personalidade, sujeito de di-
reitos e obrigações, que não precisa, necessariamente, ser igual para todos
os entes da sociedade internacional, como não o é nas sociedades internas.
Nestas, alguns têm capacidade maior de fazer valer seus direitos, outros
necessitam de ser assistidos e outros, ainda, só têm voz por meio da repre-
sentação.
Gérson de Brito Mello Boson escreveu página esclarecedora sobre o
assunto, a qual transcrevemos, porque não poderíamos fazer melhor:
Personalidade, nas instâncias cientícas e técnicas do Direito, é
conceito signicativo de um conjunto, mais ou menos amplo, de direitos
subjetivos e obrigações correlatas, declarados e delimitados em normas
jurídicas, constitutivas do bloco normativo, interno e internacional, den-
tro do qual se aprecia o conceito. Não personalidade jurídica sem
normas jurídicas, nem estas sem a personalidade, no sentido exposto.
É motivo de repulsa ao normativismo a pretensão de excluir os direitos
subjetivos, através de articiosa dissociação de conceitos, que anal re-
duz o Direito a meros pensamentos lógicos, sistematizados. A ideia do
Direito é ideia complexa, de que as normas jurídicas constituem tão só
o elemento estático, vinculativo — por compreensão — dos demais. Um
código é, em si mesmo, um romance insípido, que requer do leitor a
imaginação necessária e fértil, capaz para a representação das persona-
lidades, matéria-prima na estrutura vital do grupo organizado.
Isto quer dizer que onde há direitos subjetivos, há personalidade,
sendo impossível negá-los onde norma os declare, pouco importando que
se alcance o gozo ou exercício de tais direitos através de procedimentos
diretos ou indiretos, simples ou complexos, segundo a construção
normativa estabelecida.
A capacidade jurídica de agir pressupõe a personalidade, e não o
contrário. A capacidade de agir é um desdobramento da personalidade,
que, por sua vez, se desdobra em capacidade processual de agir e esta,
em direito de postular, perante instâncias internacionais, na forma que
for determinada pelos criadores de tais instâncias. Assim, a vericação
de que normas de Direito Internacional declaram direitos subjetivos
individuais basta para, em conceitos de realidade jurídica, excluir as
deduções dos que negam a personalidade internacional do Homem,
baseados em argumentos rotineiros de processualística.(229)
Disse tudo o doutrinador mencionado, e a clareza de seu pensamento
serve-nos, agora, para a mensagem que queremos divulgar.
(229) Internacionalização dos direitos do homem, p. 9-10.

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