Alteração e revisão do lançamento

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas53-53
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350 DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
XII – ALTERAÇÃO E REVISÃO DO LANÇAMENTO
221. Uma vez que o lançamento foi realizado, o mesmo poderá ser
alterado ou revisto de ofício enquanto não for extinto o direito
da Fazenda Pública que, neste caso, será de 5 anos. Assim, o lança-
mento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá
ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, recurso
de ofício ou ser revisto de ofício, observando-se as hipóteses do
art. 149 do CTN.
222. A impugnação do sujeito passivo é a apresentação da de-
fesa administrativa tempestiva, dando início ao processo adminis-
trativo fiscal, nos termos do art. 14 do Dec. 70.235/1972. A defesa
administrativa poderá ser apresentada em até 30 dias contados do
recebimento da notificação. Se tal defesa em primeira instância
administrativa for indeferida, o contribuinte poderá apresentar
um rec urso voluntário, discutindo a matéria perante um órgão
colegiado.
223. O recurso de ofício é o recurso administrativo interposto
pelo Fisco nos casos de deferimento da defesa administrativa
em primeira instância. Assim, o colegiado decidirá sobre a maté-
ria que fora alegada pela Fazenda, nos termos do art. 34 do Dec.
70.235/1972. Quando da redução ou extinção do tributo, o recurso
de ofício ocorrerá mediante reexame necessário.
224. O Fisco p oderá rever o lançamento efetuado de ofício,
dentro das hipóteses previstas no art. 149 do CTN, que possui um
rol taxativo. Tal revisão somente ocorrerá enquanto não for ex-
tinto o direito da Fazenda Pública, nesse caso, dentro do prazo
de 5 anos.
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