Solidariedade tributária

AutorCaio Bartine
Ocupação do AutorMBA em Direito Empresarial - FGV
Páginas36-38
CAIO BARTINE
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o fato gerador encontra-se impossibilitado de cumprir com a obri-
gação tributária ou ainda passa a ser mais interessante para o Fisco
a exigência de encargos de terceiros para facilitação da fiscalização
tributária; nesses termos, surge a figura do responsável (relação in-
direta com o fato gerador).
147. O responsável sempre será uma terceira pessoa física ou ju-
rídica indicada por lei para assumir encargos tributários. Tal p essoa
não realiza o fato gerador, mas possui um nexo de causalidade
com a ocorrência desse fato. Assim, nenhuma responsabilidade
tributária se presume, vez que toda sua existência dependerá de
expressa previsão legislativa.
148. Pode-se afirmar que existe distinção entre contribuinte de
fato e responsável. Todo responsável assumirá um encargo tribu-
tário decorrente de lei ao passo que o contribuinte de fato pode
ter sua decorrência de lei ou contrato. Na verdade, todo respon-
sável sempre será um contribuinte de fato, mas nem todo con-
tribuinte de fato será responsável. Observe-se tal fato diante da
súmula 614 do STJ: o locatário não possui legitimidade ativa para
discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes
ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Isso se
dá pelo fato de que o locatário é mero contribuinte de fato, indi-
cado por contrato para assumir um encargo. Tal contrato não po-
derá ser oposto ao Fisco visando à mudança de responsabilidade
tributária pelo encargo (art. 123 do CTN).
VII – SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
149. Solidariedade é um instituto de direito privado no qual te-
mos uma pluralidade de sujeitos vinculados a um mesmo negócio
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