Alterações processuais que beneficiam a efetividade da execução trabalhista: protesto, hipoteca judiciária e inscrição no cadastro de inadimplentes

AutorLarissa Fonseca Monteiro de Castro
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas277-288
Alterações Processuais que Beneficiam a Efetividade
da Execução Trabalhista: protesto, hipoteca judiciária
e inscrição no cadastro de inadimplentes
Larissa Fonseca Monteiro de Castro(1)
(1) Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Oficina de Estudos Avançados: “As interfaces entre o
Processo Civil e o Processo do Trabalho” – IPCPT da FDMC. Endereço eletrônico: larissa.monteiro08@hotmail.com.
(2) Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução traba-
lhista as normas dos arts. 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão
judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
(3) Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
(4) Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
1. INTRODUÇÃO
A execução no Direito Processual é a forma de efetiva-
ção do direito reconhecido em juízo. Trata-se de um insti-
tuto extremamente necessário, considerando que as partes
podem não cumprir voluntariamente as suas obrigações.
No âmbito do Direito Processual e Material do Trabalho,
a necessidade da execução é ainda mais acentuada, haja
vista que as dívidas trabalhistas possuem caráter alimentar
e a Justiça do Trabalho surgiu para buscar maior celeridade
para o pagamento dessas dívidas. Todavia, muitas vezes é
necessário medidas extrajudiciais para obrigar o devedor a
adimplir.
Nesse contexto, foi editado o Código de Processo Ci-
vil de 2015, que teve como um dos seus objetivos buscar
maior efetivação ao processo de execução e, consequente-
mente, fazer com que o processo cumpra o seu objetivo de
satisfazer a tutela jurisdicional da parte. Para tanto, a atual
lei prevê expressamente dispositivos que favorecem a efeti-
vidade da execução, como o protesto, a hipoteca judiciária
e a possibilidade de inscrição no cadastro de inadimplen-
tes. Tais institutos são meios coercitivos para que o deve-
dor cumpra com a obrigação reconhecida em juízo, visto
que dificultam o acesso do devedor a créditos no mercado
enquanto subsistir a dívida, além de fornecerem ao credor
mais um título de seu crédito.
Em razão da escassa previsão normativa da Lei de Exe-
cução Fiscal – Lei n. 6.830/1980, aplicável subsidiariamente
ao Processo do Trabalho em matéria de execução (art. 889
da CLT), importante se faz uma análise dos institutos tra-
zidos pelo diploma legal de 2015 e de como essa aplicação
está ocorrendo nos tribunais trabalhistas pátrios, haja vista
que o Código de Processo Civil – CPC também se aplica
subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho (art.
769 da CLT). Afinal, quanto à possibilidade de aplicação
de tais instrumentos coercitivos, o TST já se posicionou
no sentido de serem aplicáveis ao Processo do Trabalho,
editando, inclusive, o art. 17 da Instrução Normativa n. 39
do TST.(2)
Ainda restam, contudo, dúvidas acerca da aplicação
desses institutos no Processo do Trabalho. Quais serão as
adaptações necessárias aos dispositivos do CPC no âmbito
trabalhista?
Será que ainda é possível defender que esses institutos
de execução indireta violam o monopólio estatal da juris-
dição? Tratando-se de formas de negativação do nome do
devedor, qual a razão de se aplicar simultaneamente o pro-
testo de decisão judicial e a inscrição no cadastro de inadim-
plentes? É provável que os institutos de coerção do devedor
tenham aumentado a efetividade da execução. Ainda pode
haver, no entanto, certa resistência dos tribunais trabalhis-
tas pátrios em aplicar esses mecanismos coercitivos.
Em contrapartida, a busca por um direito mais efetivo
inegavelmente perpassa por maior efetividade das decisões
judiciais. Esse objetivo deve ser sempre perseguido.
2. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO
DO TRABALHO: A CELERIDADE E A MÁXIMA
EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA
O Direito Processual do Trabalho, assim como o Direi-
to Processual comum, deve seguir o princípio constitucio-
nal da duração razoável do processo, previsto no art. 5º,
CPC(4). Esse princípio, que deve orientar toda a prestação
jurisdicional, é uma garantia fundamental de que a decisão

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