Execução de título executivo judicial trabalhista em desfavor de empresas em recuperação judicial

AutorNatália Xavier Cunha
Ocupação do AutorMestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bolsista FAPEMIG)
Páginas289-301
Execução de Título Executivo Judicial Trabalhista em
Desfavor de Empresas em Recuperação Judicial
Natália Xavier Cunha(1)
(1) Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Bolsista FAPEMIG). Especialista em Direito do Trabalho
pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2015). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2013). Membro da Of‌icina
de Estudos Avançados ‘As interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho’ – IPCPT. Advogada.
(2) SANTOS, Moacyr Amaral Primeiras. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 205.
(3) Nos termos do § 1º do art. 100 da CR/88 c/c art. 186 do CTN, os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar preferencial, pois
constituem o patrimônio social mínimo dos trabalhadores, guardando íntima relação com sua subsistência e necessidades vitais.
(4) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o exe-
cutado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais ef‌icazes e menos
onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
(5) Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
dissídio.
(6) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 123.
(7) Ressalte-se que o presente artigo prioriza a análise das obrigações de pagar decorrentes de títulos executivos judiciais, ao passo que as obri-
gações de fazer, via de regra, são mais facilmente cumpridas pelas empresas em Recuperação Judicial, que mantém sua atividade empresarial
funcionando normalmente no curso do procedimento. Obtempera-se, contudo, que na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, as
astreintes eventualmente devidas serão consideradas obrigações de pagar, sujeitando-se, pois, ao procedimento tratado nesse estudo.
(8) Ao dispor que o Juízo em que se processa a Recuperação Judicial é universal, signif‌ica que, nas palavras de Fabio Ulhôa Coelho, todas as ações
referentes aos bens, interesses e negócios da empresa recuperanda serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo
de Recuperação. É a denominada aptidão atrativa do juízo, que confere a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de
conteúdo patrimonial referentes à empresa. COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, f‌l. 199.
1. INTRODUÇÃO
No Processo Civil, superada a fase de conhecimento e
liquidação de sentença, em que o direito conferido por um
título judicial transitado em julgado encontra-se líquido e
certo, assim como no Processo do Trabalho, nasce para o
exequente a possibilidade de ver a tutela que lhe foi confe-
rida devidamente satisfeita.
Não raras as vezes, a cominação legal não é esponta-
neamente quitada pelo devedor, iniciando-se a denominada
fase de execução, cuja definição, nas palavras do processua-
lista Moacyr Amaral Santos é “alcançar, contra a vontade do
executado, a satisfação do direito do credor”(2).
Nesse ponto, vislumbra-se a concreta e efetiva consecução
da sanção prevista no título judicial, que possui natureza
alimentar(3), e deve ser amplamente perseguida com fins de
satisfazer do credor, existindo diversas possibilidades de se
conduzir o devedor ao adimplemento da obrigação posta.
Obtempera-se, entretanto, que o estado de sujeição que
esse se encontra não justifica que sua execução se faça da
maneira mais gravosa, o que é respaldado pelo art. 805 do
CPC(4), que dispõe que essa deve ser processada, quando
possível, da forma menos onerosa ao devedor.
Na seara trabalhista, o procedimento executório encon-
tra-se previsto a partir do art. 876 da CLT, dispondo o art.
877(5) que a competência executória pertence àquele Juízo
que tiver conciliado ou julgado originalmente o processo.
Nas palavras de Manoel Antônio Teixeira Filho, “A exe-
cução se processa, por isso, nos mesmos autos em que foi
prolatada a decisão que pôs fim ao processo de conheci-
mento – agora convertida em título executivo”(6).
A despeito disso, em determinadas situações, algumas
peculiaridades podem tornar o procedimento executório
ainda mais complexo, suscitando divergências entre os
operadores do direito. Um exemplo é a controvérsia acerca
da competência executória da Especializada Trabalhista em
casos de obrigações de pagar(7) direcionadas às empresas
em Recuperação Judicial, razão pela qual se faz relevante o
presente estudo.
Conforme será melhor apurado em tópico próprio, vi-
sando superar crises econômico-financeiras e permitir a
integridade empresarial, diversas empresas inserem-se no
procedimento de Recuperação Judicial, sujeitando seus
créditos e débitos existentes a um Juízo Universal(8) res-
ponsável pela administração e execução desses. Contudo,
diversos são os questionamentos acerca dessa competência
executória, sobretudo quando se trata de créditos original-
mente trabalhistas, cuja natureza, como já dito, é alimentar
e, portanto, prioritária.
Nesse cenário, no presente artigo propõe-se desenvolver
uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial da execução

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