Liquidação de sentença na execução trabalhista

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Páginas41-52
Liquidação de Sentença na Execução Trabalhista
Luiz Ronan Neves Koury(1)
(1) Desembargador Aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Professor de
Direito Processual do Trabalho e Coordenador Acadêmico do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Milton
Campos. Coordenador da Of‌icina de Estudos Avançados Interfaces do Processo Civil com o Processo do Trabalho – IPCT da Faculdade de
Direito Milton Campos.
1. INTRODUÇÃO
A liquidação de sentença não tem um tratamento mais
amplo na doutrina, em termos quantitativos, podendo até
mesmo ser considerada, sob esse critério, como tema de
menor relevância, seja como complemento da fase de co-
nhecimento ou como fase prévia da execução.
Esse reduzido espaço doutrinário não se compatibiliza
com a sua importância para o processo, porquanto a liqui-
dação, entendida como complemento do título judicial, é
que torna possível a prestação jurisdicional em sua pleni-
tude ou mesmo que permite, como ato inicial, a concreti-
zação da tutela jurisdicional por intermédio da execução.
Independente da natureza jurídica que se lhe queira
atribuir, a liquidação do título judicial é um rito de passa-
gem indispensável para que o processo cumpra a sua fina-
lidade de técnica colocada a serviço da jurisdição, em sua
expressão mais elevada e necessária, no sentido de dar a
cada um o seu direito.
Embora entendida como meio para que a jurisdição
atinja os seus mais nobres propósitos de efetividade e efi-
cácia, a liquidação é um daqueles temas que se confundem
com o fim a que serve (execução), pois esse último é depen-
dente daquela para sua realização. É que toda discussão de
natureza jurídica existente no processo deve tomar forma,
ou seja, ser traduzida em números ou individualizada a fim
de dar praticidade aos atos processuais praticados pelo juiz
e pelas partes.
A liquidação encontra fundamento em normas e prin-
cípios constitucionais e mesmo nas normas fundamentais
do Processo Civil, como procedimento indispensável para
que se concretize o ideal de acesso à justiça, vetor de toda a
principiologia de nosso sistema jurídico.
O princípio do acesso à justiça, em seu sentido substan-
cial, é fundamento primeiro da liquidação de sentença em
que todos os atos que a compõem são direcionados para a
efetividade da jurisdição.
É evidente que esse acesso à justiça deve ser entendido
em sua mais ampla dimensão e acepção com o objetivo cla-
ro de tornar concreta a entrega do bem da vida à parte que
provoca a jurisdição.
Também no plano das normas infraconstitucionais de-
vem ser mencionados os arts. 3º, 4º e 8º do CPC, que têm
seus respectivos desdobramentos em várias normas ao lon-
go do próprio CPC, como, no caso, a liquidação do título
judicial.
O acesso à justiça, de cidadania constitucional, é repli-
cado no referido art. 3º do CPC, como forma de reforçar a
sua condição de matriz normativa para todo ordenamento
e que tem na liquidação um procedimento que aproxima o
processo da realidade.
A atividade satisfativa referida no art. 4º do CPC, co-
mo referencial e objetivo permanente da jurisdição, tem na
liquidação uma forma de se fazer presente, porquanto na
perspectiva do jurisdicionado, vitorioso na ação, é o quan-
tum debeatur apurado o principal indicativo da atuação ju-
risdicional.
Por último, e não menos importante como norma infra-
constitucional, tem-se o art. 8º do CPC que, repercutindo
o princípio da eficiência do art. 37, caput, da Constituição
da República, tem na liquidação o desfecho da atividade
direcionada pelo Estado para que consiga cumprir o seu
papel de distribuir justiça.
Na seara dos princípios do processo do trabalho, em
especial da execução trabalhista, ressai, como de indiscu-
tível importância, a máxima efetividade que se deve dar a
ela, como apêndice necessário da fase de conhecimento e
complemento desta, alterando-se o papel do juiz, que pas-
sa a ter o objetivo de tornar concreta a tutela jurisdicional
reconhecida.
A principiologia que informa o sistema jurídico, nos
seus mais diversos planos, garante a relevância que se deve
dar à liquidação, como mecanismo fundamental para que a
jurisdição atinja a sua finalidade de concretização do direi-
to reconhecido no título judicial.
Fixadas essas premissas, relacionadas com os funda-
mentos e a relevância do tema, cabe agora tratar dos inú-
meros aspectos próprios da liquidação como conceito,
natureza jurídica, legitimidade, competência, liquidação
de título extrajudicial, natureza da decisão proferida na li-
quidação, o recurso cabível e as modalidades de liquidação,
entre outros.

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