O grupo econômico trabalhista após a Lei n. 13.467/2017

AutorBen-Hur Silveira Claus
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Mestre em Direito
Páginas62-71
O Grupo Econômico Trabalhista Após a Lei n. 13.467/2017
Ben-Hur Silveira Claus(1)
(1) Juiz do Trabalho. Mestre em Direito.
(2) Iniciação ao Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo, 2006. p. 141.
(3) Sucessão trabalhista. São Paulo: LTr, 2001. p. 75.
(4) Art. 2º. ...
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis”.
(5) Os grupos de empresas no Direito do Trabalho. São Paulo: RT, 1979. p. 251.
(6) Instituições de Direito do Trabalho. Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna. 22. ed. v. I. São Paulo: LTr, 2005. p. 303.
(7) Comentários à CLT. 16. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 8.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo estudar os reflexos
da Reforma Trabalhista na alteração do conceito do insti-
tuto do grupo econômico trabalhista. A Lei n. 13.467/2017
introduziu modificações na CLT. Entre tais modificações,
foi introduzida alteração no conceito grupo econômico. O
tema ganha importância superior quando se atenta para a
relevância da finalidade do instituto do grupo econômico
trabalhista. De acordo com Amauri Mascaro Nascimento,
“... a finalidade do instituto é a garantia da solvabilidade
dos créditos trabalhistas”.(2) Embora se utilizando de ou-
tras palavras, Francisco Ferreira Jorge Neto identifica essa
mesma finalidade no instituto do grupo econômico traba-
lhista, quando observa que a solidariedade econômica das
empresas integrantes do grupo econômico “... pretende evi-
tar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante
das manobras praticadas pelas empresas que compõem o
grupo”.(3)
2. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE GRUPO
ECONÔMICO TRABALHISTA
A afirmação doutrinária de que o legislador de 1943 dis-
se menos do que deveria ao definir o conceito de grupo eco-
nômico trabalhista no art. 2º, § 2º, da CLT vem ganhando
sucessivos reforços hermenêuticos, os quais procuram, de
um lado, dar conta do dinâmico fenômeno da concentração
econômica na atualidade e, de outro lado, conferir ao insti-
tuto do grupo econômico maior eficácia jurídica com vistas
à tutela do crédito trabalhista.
Decretada em 1943, a CLT adotou o conceito grupo eco-
nômico por subordinação. Isso porque estabeleceu no § 2º
do art. 2º da CLT que o grupo econômico se caracterizava
quando houvesse direção, controle ou administração de
uma empresa sobre a(s) outra(s), conceito jurídico que se
revelaria demasiado restritivo – insuficiente para a teleolo-
gia do instituto do grupo econômico trabalhista – diante da
complexidade do multiforme fenômeno da concentração
econômica.(4) Também conhecido como grupo econômico
vertical, o conceito de grupo econômico adotado na CLT
provocou histórico debate na doutrina acerca da interpre-
tação – restritiva ou extensiva – a ser dada ao preceito legal.
Enquanto Octávio Bueno Magano afirmava que grupo
econômico “... é o grupo hierarquizado, composto por su-
bordinação, em que se supõe a existência de uma empresa
controladora e de outra ou outras controladas”(5), Délio Ma-
ranhão ponderava que “o legislador não disse tudo quan-
to pretendia dizer. Mas a lei deve ser aplicada de acordo
com os fins sociais a que se dirige. O parágrafo citado fa-
la em ‘empresa principal’ e ‘empresas subordinadas’. Para
que se configure, entretanto, a hipótese nele prevista não é
indispensável a existência de uma sociedade controladora
(‘holding company’). Vimos que a concentração econômica
pode assumir os mais variados aspectos”.(6)
A interpretação extensiva também foi defendida por
Mozart Victor Russomano, jurista que antevê a ampliação
pela qual o conceito de grupo econômico passaria: “É pre-
ciso pensar-se em outras possibilidades, que a prática pode
criar e que, resultando das variadas formas de aglutinação
de empresas, nem por isso desfiguram a existência do gru-
po e, portanto, a corresponsabilidade econômica de todas
as empresas que o integram, em face dos direitos do tra-
balhador. É o caso de um grupo de empresas constituído
horizontalmente”.(7)
No advento da Lei do Trabalho Rural (Lei n. 5.889/1973),
passados trinta (30) anos desde a edição da CLT, está ma-
duro um novo conceito de grupo econômico. Na legislação
do trabalho rural, o conceito de grupo econômico é atua-
lizado em relação à previsão originária do art. 2º, § 2º, da
CLT. Conforme a história viria a demonstrar, a concepção
de grupo econômico prevista na Lei n. 5.889/1973 servi-
ria de inspiração para o legislador da Reforma Trabalhista
mais de quarenta (40) anos depois do advento da Lei do

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