Embargos de terceiro na execução trabalhista

AutorRafael Aliprandi de Mendonça
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas210-224
Embargos de Terceiro
na Execução Trabalhista
Rafael Aliprandi de Mendonça(1)
(1) Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculda-
de de Direito Milton Campos.
(2) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. amp. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.219.
(3) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. III. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 429.
(4) Livro III, Título LXXI, autorizando terceiros não integrados ao processo, que tivessem penhorados bens móveis ou imóveis, de sua proprieda-
de ou posse, apresentar embargos, cabendo ao credor prestar caução para receber a coisa penhorada, ou ainda, na falta da caução, o depósito do
bem, perante outra pessoa, até que a solução o julgamento dos embargos.
(5) Livro III, Título LXXXVI, quando alegado pelo terceiro que o bem penhorado lhe pertencia, caberia ao executado nomear outro bem desim-
pedido, sob pena de ser preso até que fosse feita a indicação.
(6) Art. 707: “Quem não for parte no feito e sofrer turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, arresto, sequestro, venda
judicial, arrecadação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, poderá defender seus bens, por via dos embargos de terceiro.”
1. INTRODUÇÃO
Os embargos de terceiro ao longo da histórica revelaram-
-se como uma ferramenta importante na fase de execução,
possibilitando àquele que não fez parte do processo de for-
mação do título executivo defender o patrimônio objeto de
constrição judicial.
No presente artigo, por meio do método dedutivo dialé-
tico, será desenvolvido um estudo dos embargos de tercei-
ro, no âmbito da Justiça do Trabalho, analisando a natureza
jurídica e a diferenciação em relação aos institutos proces-
suais correlatos.
Também será abordada a legitimidade ativa e passiva
nos embargos de terceiro, a legislação aplicável na esfera da
jurisdição laboral e o procedimento a ser adotado.
Visando ainda uma abordagem exauriente, o raciocínio
desenvolvido será baseado na construção doutrinária com
a apresentação de diversos posicionamentos, além do res-
paldo jurisprudencial.
2. BREVE HISTÓRICO
A origem dos embargos de terceiro é controvertida, para
Nelson Nery Júnior(2) o nascedouro do instituto remonta o
direito português não havendo similaridade identificada no
direito romano.
Para a maioria da doutrina, capitaneada por Alexandre
Freitas Câmara(3), os embargos de terceiro surgiram no di-
reito romano, pignoris capti, sendo um meio de defesa na
execução, possibilitando a exclusão da constrição que recai
sobre bens que não pertencentes ao executado.
A pignoris capti não ensejava um processo autônomo,
sendo decidida pelo mesmo magistrado que determinou
a constrição patrimonial. Cabia ainda ao terceiro indicar
os bens do executado que estivessem aptos para garantir
a execução. O incidente processual era decidido de forma
sumária cancelando, ou não, a penhora sobre o bem do
terceiro.
Nos primórdios, os embargos de terceiro no Brasil foram
influenciados pelas Ordenações Manoelinas(4) e Filipinas(5),
que desembarcaram na Terra de Vera Cruz junto com os
Portugueses.
As Ordenações Filipinas somente deixaram de ser apli-
cadas com o advento do Código Civil de 1916, sendo que
no Código de Processo Civil de 1939 os embargos de ter-
ceiro deixaram de ser mero incidente processual, passando
a ostentar natureza jurídica de ação autônoma de impugna-
ção, com base no art. 707 do CPC de 1939(6).
O CPC de 1973, no caput do art. 1.046, suprimiu a pa-
lavra “direito” mencionada no art. 707 do CPC 1939, man-
tendo apenas a “posse”, ou seja, apenas o possuidor do bem
objeto de constrição judicial poderia ajuizar os embargos
de terceiro.
Por fim, o CPC de 2015 implementou modificações aos
embargos de terceiro que serão objeto de análise no presen-
te artigo, com a possibilidade de aplicação do instituto ao
processo do trabalho.
3. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO
No presente tópico será definida a natureza jurídica dos
embargos de terceiro por meio de uma análise crítica do
entendimento doutrinário.
A doutrina é praticamente uníssona quanto à natureza
de ação autônoma dos embargos de terceiro, a exemplo da

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