Teoria da execução

AutorVitor Salino de Moura Eça
Ocupação do AutorPós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha
Páginas19-27
Teoria da Execução
Vitor Salino de Moura Eça(1)
(1) Pós-doutor em Direito Processual Comparado pela Universidad Castilla-La Mancha, na Espanha. Pós-doutor em Direito Processual Interna-
cional na Universidad de Talca – Chile. Juiz do Trabalho no TRT/3. Professor Adjunto IV da PUC-Minas (CAPES 6), lecionando nos cursos de
mestrado e doutorado em Direito, na área de Direito Processual, onde é Líder do Grupo de Pesquisa Direito Processual Comparado. Professor
visitante em diversas universidades nacionais e estrangeiras. Professor conferencista na ENFAM e na ENAMAT. Pesquisador junto ao Cen-
tro Europeo y Latinoamericano para el Diálogo Social – CELDS – España e ao Centro de Estudios de Derecho del Trabajo y de la Seguridad
Social – CENTRASS – Chile. Membro efetivo, dentre outras, das seguintes sociedades: Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social –
ABDSS; Academia Brasileira de Direito do Trabalho – ABDT; Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro; Instituto Brasileiro de
Direito Processual – IBDP; Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – AIDTSS, e da Societé Internationale
de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale.
(2) Diz-se que o título é certo, no plano judicial, quando não pende recurso capaz de lhe retirar a exigibilidade, e no plano extrajudicial quando
estiver totalmente revestido das formalidades legalmente previstas; exigível será o título não mais sujeito à condição ou termo, e a obrigação
nele retratada não mais está condicionada a evento futuro ou qualquer outra condição; por f‌im, será líquido o título que individualiza exata-
mente o objeto da execução, bem como o respectivo valor.
(3) Parte da doutrina conceitua este princípio como da realidade, por meio do qual toda execução no processo contemporâneo é real, ou seja,
busca os bens e não a pessoa do executado. Entretanto, os bens passíveis de serem excutidos não são apenas os reais, e sim todo o acervo, à
exceção dos listados como impenhoráveis.
1. INTRODUÇÃO
A execução pode ser uma fase do processo ou um proces-
so autônomo, dependendo de onde seja constituído o título
executivo. Se ele é judicial, ou seja, foi constituído nos mes-
mos autos será, naturalmente, uma etapa do referido proces-
so. É o que se chama de processo sincrético, isto é, aquele que
reúne ambas as fases – conhecimento e execução.
A execução será um processo autônomo quando lastra-
da num título extrajudicial, pela óbvia razão que jamais
existiu um processo precedente. Então um deverá ser cria-
do exclusivamente para este processamento.
A CLT trata de ambas as formas no art. 876, sem em-
bargos de outras possibilidades executivas como veremos
adiante.
2. CONCEITO
Afirmamos que a execução é a parte da ciência proces-
sual cujo propósito é satisfazer judicialmente os títulos que
lastreiam os documentos enunciativos de relações jurídicas
constituídas pelas partes ou pelo magistrado.
Na doutrina processual civil diz-se que: “executar é
satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser es-
pontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a
prestação, ou forçada, quando o cumprimento da presta-
ção é obtido por meio da prática de atos executivos pelo
estado” (DIDIER et alli, 2017, p. 45).
3. PRINCIPIOLOGIA
Os princípios são proposições que esclarecem e funda-
mentam a aplicação de determinada área do conhecimento,
onde exercem papel de informar, conformar, descrever e
explicar o manejo adequado. Eles se constituem, portanto,
em imprescindíveis vetores para a otimização sistêmica.
A execução se desenvolve no campo de atuação do di-
reito processual, que tem os seus princípios, entretanto, ela
se transformou numa parte tão grandiosa e complexa do
processo que desenvolveu os seus próprios princípios.
3.1. Princípio do título
A existência de um título executório hígido é o primei-
ro pressuposto para a existência da própria execução, em
linha com o brocardo latino nulla executio sine titulo, que
segue atual, e se consubstancia objetivamente nos arts. 876/
CLT e 783/CPC.
Assim a execução há de se basear, sempre, num título
certo, líquido e exigível(2), sendo que a sua exibição é essen-
cial para o exercício do direito de ação validamente.
3.2. Princípio da patrimonialidade
Este princípio realiza o total abandono da execução pes-
soal(3), porquanto na atualidade o exequente pode apenas
exigir o patrimônio do executado, especialmente na execu-
ção por quantia certa contra devedor solvente, pelo qual a
execução tem por objeto a expropriação dos bens do deve-
dor, a fim de satisfazer o direito do credor/exequente.
A ideia é respaldada ainda pelo art. 391/CC, mas apesar
de o referido princípio ser absoluto em relação ao livra-
mento da pessoa do devedor, convém pôr em destaque que
a execução pode ser feita de modo diverso do patrimonial,
como na execução para a entrega de coisa e nas obrigações
de fazer ou não fazer.

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