Liquidação e execução das ações coletivas na justiça do trabalho

AutorLeonardo Fazito Rezende Pereira Da Silva
Ocupação do AutorAdvogado sócio do Escritório Campos, Fazito & Manhães Sociedade de Advogados
Páginas317-325
Liquidação e Execução das Ações Coletivas
na Justiça do Trabalho
Leonardo Fazito Rezende Pereira da Silva(1)
(1) Advogado sócio do Escritório Campos, Fazito & Manhães Sociedade de Advogados. Graduado pela Universidade federal de Minas Gerais.
Mestre em Direito pela Université de Paris 3 – Sorbonne Nouvelle. Membro da Of‌icina de Estudos Avançados “As Interfaces entre o Processo
Civil e o Processo do Trabalho” – IPCPT.
(2) Para def‌inir a efetividade de um direito, utilizamos neste artigo o conceito proposto por Rachid Filali Meknassi, em trabalho apresentado pela
Organização Internacional do Trabalho: “on peut dire d’une norme qu’elle est effective lorsqu’elle est prête à s’appliquer réellement mais surtout
lorsque les conduites sociales qu’elle régit sont pénétrées de son existence” (em tradução livre, “pode-se dizer que uma norma é efetiva quando ela
é realmente aplicável, mas sobretudo quando as condutas sociais que ela regula encontram-se impregnadas de sua existência”). MEKNASSI,
Rachid Filali. L’effectivité du droit du travail et l’aspiration au travail décent dans les pays en développement: une grille d’analyse, Genebra, OIT-
-IIES, 2007. p. 1.
(3) Esta ideia vem de VIANA, Márcio Túlio. Anotações gerais a respeito das comissões, in VIANA, Márcio Túlio et RENAULT, Luiz Otávio Li-
nhares (Org.). Comissões de conciliação prévia: quando o Direito enfrenta a realidade, São Paulo, LTr, 2003, p. 59-99. A ideia mencionada se
encontra na p. 61.
(4) Por óbvio falamos aqui dos descumprimentos legais e normativos por parte do empregador. O empregado, quando descumpre alguma nor-
ma, pode ser imediatamente punido pelo empregador, justamente pelo poder diretivo que este último detém. Assim, a assimetria é tanta,
que os descumprimentos dos termos do contrato de trabalho somente podem ser acumulados se se tratarem daqueles de responsabilidade
do empregador.
1. INTRODUÇÃO
As ações coletivas têm ampla aplicação prática na es-
fera da Justiça do Trabalho, além de inegável importância
na efetividade do direito material, efetividade esta que não
se observa sempre na vigência dos contratos de trabalho.
Porém, os momentos processuais da liquidação e da exe-
cução nas ações coletivas trabalhistas são complexos, por
tratarem, muitas das vezes, de direitos de numerosos tra-
balhadores.
O presente estudo propõe-se a lançar algumas luzes
nessas fases processuais, bem como detectar problemas
estruturais e propor caminhos teóricos e práticos para,
prestigiando a solução coletiva de conflitos trabalhistas –
conflitos esses que são coletivos em seu nascedouro, di-
ga-se –, compreender as ações coletivas como poderoso
instrumento de aumento da efetividade do direito material
que visam assegurar, o que pode levar, inclusive, à diminui-
ção do número de ações individuais.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: A IMPORTÂNCIA
DAS AÇÕES COLETIVAS COMO INDUTOR
DE EFETIVIDADE DO DIREITO MATERIAL DO
TRABALHO
Uma das questões mais complexas e intrigantes acerca
do Direito do Trabalho, como ramo autônomo do Direito,
é a de sua efetividade(2). Isso porque a relação jurídica tipo
do Direito do Trabalho, a relação de emprego, possui um
paradoxo intrínseco de difícil resolução: o empregador que
descumpre as normas trabalhistas é, ao mesmo tempo, de-
vedor daquilo que descumpriu e titular do poder diretivo
sobre o empregado-credor, o que torna este último incapaz
de exigir a correção da irregularidade e a devida reparação
durante a vigência do contrato de trabalho(3).
Em função dessa assimetria, em geral e em regra, o em-
pregado que teve seus direitos descumpridos durante a vi-
gência do contrato de trabalho aguardará o rompimento do
vínculo antes de buscar judicialmente a devida reparação.
A Justiça do Trabalho, nesse sentido, é provocada majo-
ritariamente por ex-empregados. Resultado disso é que a
efetividade do Direito do Trabalho, durante a vigência dos
contratos de trabalho, revela-se extremamente baixa se
comparada com outros ramos do Direito.
Ora, a inexigibilidade de facto dos direitos descumpri-
dos durante a vigência do vínculo empregatício(4) tem duas
consequências óbvias. De um lado, uma flexibilidade igual-
mente de facto das normas que, por definição, são impe-
rativas ou, no mínimo, indisponíveis (pelos empregados),
transformando assim o cumprimento da norma de uma
obrigação em uma opção – de maior ou menor risco para
o empregador, mas não menos uma opção. De outro lado,
um efeito perverso importante, uma vez que a Justiça do
Trabalho transforma-se em mera justiça de reparação par-
cial (seja pela prescrição, pela celebração de acordos judi-
ciais em valores abaixo aos efetivamente devidos, pelo não
ajuizamento de ações pelos trabalhadores lesados etc.) dos
direitos deliberadamente descumpridos, em razão dessa
análise de risco econômico de não se cumprir a Lei.
Assim, parece-nos inegável que existe um defeito gra-
ve de efetividade no Direito do Trabalho. Um defeito que
não decorre imediatamente do Poder Judiciário, ao con-
trário do que certa crítica recorrente, vinda não tanto do

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