A ética e a boa-fé objetiva processual sob a perspectiva da fase executiva

AutorClarissa Valadares Chaves
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG
Páginas28-40
A Ética e a Boa-Fé Objetiva Processual sob
a Perspectiva da Fase Executiva
Clarissa Valadares Chaves(1)
(1) Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG. Especialista em Direito do Trabalho
pela Universidade Candido Mendes/RJ. Membro da Oficina de Estudos Avançados Interfaces do Processo Civil com o Processo do Trabalho –
IPCPT, da Faculdade de Direito Milton Campos/MG. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC, da Faculdade de Direito
da USP/SP. Advogada.
(2) Seu desenvolvimento perdurou entre os séculos XVIII e XIX. A Revolução Francesa é comumente associada ao início da predominância do
ideário liberal e seu respectivo modelo de Estado, já que ela formatou as linhas mestras da política e da ideologia do século XIX, sendo a
revolução de seu tempo (MORAES, 2014).
(3) Divisão de fases segundo os modelos processuais antes da instituição do processo democrático: i) pré-liberalismo processual; ii) liberalismo
processual; iii) socialismo processual; e iv) neoliberalismo processual (SANTOS, 2016, p. 17).
(4) Decorrência do desenvolvimento da acepção objetiva dos direitos fundamentais, por meio da qual há a “eficácia irradiante ou efeito de irra-
diação dos direitos fundamentais, no sentido de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação
e interpretação do direito infraconstitucional, implicando uma interpretação conforme aos direitos fundamentais de todo o ordenamento
jurídico”. (SARLET, MARINONI, & MITIDIERO, 2018, p. 368)
(5) Procedimento na acepção prática de um concatenado de atos que dá origem ao processo. Conforme Daniel Neves Amorim Assunção, “cos-
tuma-se dizer que o procedimento é a exteriorização do processo, seu aspecto visível, considerando que a noção de processo é teleológica,
voltada para a finalidade de exercício da função jurisdicional no caso concreto, enquanto a noção de procedimento é formal, significando essa
sucessão de atos como um objetivo final” (2017, p. 161).
(6) Art. 765. “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, po-
dendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”
(7) A título de exemplo pode-se citar, no âmbito da conduta das partes, a indicação de bem para penhora quando já se sabe que este é preferível
a outro que preceda na ordem legal do art. 835 do CPC. Por parte dos peritos e assistentes técnicos, espera-se que se autodeclaram suspeitos,
sem a necessidade de investigação por parte do magistrado.
(8) Também denominado dever de colaboração.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Estado Liberal Clássico(2), representado pelo enalte-
cimento da autonomia privada em detrimento da atuação
estatal, motivou a instituição de vários direitos e garantias
fundamentais, como reação ao sistema autoritário até então
vigente.
Apesar do precioso avanço no que diz respeito ao início
da consolidação de um Estado de Direito, tais direitos e
garantias muitas vezes acabavam por ficar restritos ao plano
formal, ante a ausência de atuação estatal para sua concre-
tização, circunstância que impulsionou o surgimento do
Estado Social.
Sob o ponto de vista do estudo do processo, na fase do
chamado processualismo liberal(3), prevalecia o ideário de
um modelo essencialmente privatista, demasiadamente
técnico e formal. Somente com a consolidação do Estado
Social que o processo, alicerçado pelo direito fundamental
de acesso à justiça, passou a ser compreendido não apenas
como mecanismo de provocação da jurisdição, mas como
instrumento necessário para dar concretude à pretensão de
direito material(4).
Com o Estado Democrático de Direito, hoje base do sis-
tema jurídico nacional e de vários outros países, surge a
concepção de um processo fundado em bases constitucio-
nais e democráticas, com larga e profunda possibilidade de
participação das partes. Trata-se, nas palavras de Eduardo
Rodrigues dos Santos (2016, p. 35), de um processo poli-
cêntrico, coparticipativo e assentado na corresponsabilida-
de de todos os sujeitos processuais.
A entrega de resultado ao jurisdicionado, a tempo e mo-
do, é o desdobramento que se espera do processo como ca-
minho para tanto. A execução, como parte desse itinerário,
é o momento em que de fato se procurará entregar o bem da
vida desejado, tratando-se, pois, do ponto fulcral de todo o
procedimento(5).
Paralelamente à sua evidência, a fase executiva repre-
senta, também, o momento mais delicado de todo o iti-
nerário processual. Além da condução prática dos atos do
processo pelo magistrado (art. 765 da CLT(6)), a consecução
da entrega da prestação jurisdicional adequada depende di-
retamente da colaboração das partes e de todos os sujeitos
que participam do processo.
A efetivação da tutela muitas vezes é dificultada pela
ausência de cooperação das partes, de um terceiro interve-
niente, ou até mesmo de um perito ou assistente técnico.
As boas práticas(7) dos sujeitos do processo alicerçam a cha-
mada ética processual(8), cujo preceito foi, inclusive, alçado

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