A execução e a penhora de salário

AutorJúlia Figueiredo Junqueira
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG
Páginas165-173
A Execução e a Penhora de Salário
Júlia Figueiredo Junqueira(1)
(1) Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG. Membro da Of‌icina de Estudos Avançados IPCPT – As Interfaces Entre
Processo Civil e o Processo do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
(2) Art. 878 da CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos
casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
(3) Art. 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspon-
dente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a
(4) Art. 835 do CPC – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em ins-
tituição f‌inanceira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII –
navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras
e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação f‌iduciária em garantia; XIII – outros
direitos.
(5) Disciplinada no art. 831 do CPC e aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT.
(6) Conf‌ira o teor do relatório “Justiça em Número 2018” no site .cnj.jus.br/f‌iles/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f-
6c3de40c32167.pdf>.
1. INTRODUÇÃO
A execução trabalhista visa à concretização do direito
reconhecido na sentença ou no título extrajudicial e se
lastreia nos princípios da efetividade, duração razoável do
processo, economia, menor onerosidade, utilidade e respei-
to da dignidade da pessoa humana.
O caráter publicista do Processo do Trabalho e o relevan-
te interesse social envolvido na satisfação do crédito traba-
lhista decorrem do princípio da função social da execução
trabalhista. Assim, a execução deve ser processada buscando
a satisfação do crédito exequendo, vez que a execução tra-
balhista prima pela simplicidade, celeridade e efetividade.
Em regra, a execução inicia-se após o trânsito em jul-
gado da fase de conhecimento, seja por meio da instauração
de ofício pelo magistrado quando o autor não possuir advo-
gado constituído nos autos, conforme disciplina o art. 878
da CLT após inovação advinda da Reforma Trabalhista – Lei
n. 11.467/17(2) –, seja a requerimento do próprio exequente.
O juiz do trabalho, então, determina a citação do exe-
cutado, que tem três possibilidades: (1) realizar o paga-
mento do débito em dinheiro, o que não ocorre com muita
frequência; (2) não pagar, mas garantir a execução com o
depósito do valor homologado em conta vinculada ao juí-
zo, apresentação de seguro-garantia judicial, ou nomeação
de bens à penhora (art. 882 da CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho)(3), sendo que esta última deve observar
a ordem de preferência elencada no art. 835 do CPC – Có-
digo de Processo Civil de 2015(4), em que a primeira opção
é “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira”, tendo em vista a maior facilidade de
conversão do bem em dinheiro. Se, no entanto, o executado
não pagar nem garantir o juízo, (3) o crédito se sujeitará à
penhora, a ser realizada compulsoriamente, hipótese em
que também deverá ser observada a ordem estabelecida
pela legislação, a fim de se evitar a constrição sobre bens
de pouca liquidez.
A penhora(5), em suma, consiste na apreensão dos bens
do executado, tantos quantos bastem para a satisfação do
crédito do exequente, e tornando-se, muitas vezes, vital à
satisfação do crédito trabalhista. hipossuficiente, e a verba
devida tem possui caráter alimentar, havendo a necessidade
premente de celeridade do procedimento, uma vez que o
trabalhador necessita receber o valor do crédito para so-
breviver e buscar uma vida digna. Relevante que se tenha
presente que essa busca está fundada em atividade já de-
senvolvida e no inadimplemento da obrigação pelo empre-
gador.
Entretanto, o que se verifica na prática é que, cada vez
mais, o credor trabalhista sofre com a demora no rece-
bimento de seus créditos, motivo de grande ansiedade e
frustração, visto que, não raras vezes, o jurisdicionado se
depara com execuções que se arrastam por prazo superior
àquele relativo ao processo de conhecimento.
O Relatório “Justiça em números”(6), confeccionado pe-
lo CNJ, aponta que o tempo médio de duração de um pro-
cesso trabalhista no Brasil, em 2017, foi de 11 (onze) meses
na fase de conhecimento ao passo que na fase de execução
este número aumentou consideravelmente, atingindo in-
críveis 2 (dois) anos e 11 (onze) meses.
Desse modo, verifica-se que a fase de execução, mesmo
não envolvendo atividade de cognição, torna-se morosa
em relação à fase de conhecimento, ainda que nessa seja

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