Reunião de execuções: economia processual e justiça distributiva

AutorCristiane Arantes Rezende Lopes
Ocupação do AutorGraduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas254-264
Reunião de Execuções: economia
processual e justiça distributiva
Cristiane Arantes Rezende Lopes(1)
(1) Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro do Grupo de Estudos “As Interfaces entre o Processo Civil e o
Processo do Trabalho” da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
(2) Art. 797, CPC: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do
exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
(3) Art. 805, CPC: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para
o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos,
sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
(4) Art. 28, Lei n. 6.830/1980: O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião
de processos contra o mesmo devedor.
(5) Art. 889, CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
(6) Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
(7) Art. 15, CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
(8) Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autar-
quias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
(9) Confira na integra o Provimento CGJT n. 01/2018 no link <https://hdl.handle.net/20.500.12178/124870>.
1. INTRODUÇÃO
A execução no Processo do Trabalho, bem como no Pro-
cesso Civil, é norteada por princípios constitucionais e in-
fraconstitucionais que visam, de uma forma geral, alcançar
a efetividade do direito já deferido ao exequente sem, con-
tudo, desamparar o executado a ponto de lhe impor uma
onerosidade excessiva.
Pode-se afirmar que se tem um contraponto do princí-
pio da primazia do crédito exequente com o princípio da
menor onerosidade para o executado. Isso porque, o ve-
tor central do ordenamento jurídico brasileiro, enquanto
Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa
humana, convergindo-se toda aplicação e interpretação da
ordem jurídica para efetivação deste importante princípio
constitucional (art. 1º, inciso III, Constituição da Repúbli-
ca Federativa do Brasil).
O princípio da primazia do crédito do exequente ba-
seia-se no fato de que na execução de título judicial ou
extrajudicial presume-se que o credor tem razão na sua
postulação, pois já possui sentença favorável que lhe reco-
nhece o direito postulado ou um título reconhecido pela lei
como apto a ensejar a atividade executiva (BERNARDES,
2019). O art. 797 do Código de Processo Civil(2) dispõe
expressamente sobre o princípio mencionado.
Em contrapartida, o princípio da menor onerosidade vi-
sa assegurar que a execução seja processada da forma me-
nos onerosa para o executado, contanto que se mantenha
a efetividade do processamento executório, respeitando-se,
assim, a primazia do crédito exequente. O princípio está
explícito no texto do art. 805 do CPC(3) e possibilita que o
executado indique outros meios eficazes para se prosseguir
na execução que lhe sejam menos onerosos.
A reunião de execuções em face de um mesmo deve-
dor, instituto previsto no art. 28 da Lei de Execução Fiscal
n. 6.830/1980(4), por sua vez, mostra-se como um efeti-
vo instrumento que possibilita a ponderação desses dois
princípios mencionados, dando ainda efetividade a tantos
outros princípios norteadores da execução trabalhista, con-
forme analisar-se-á neste trabalho.
Por força do disposto no art. 889 da Consolidação das
Leis do Trabalho(5), a Lei de Execução Fiscal deverá ser apli-
cada ao processo de execução trabalhista como fonte subsi-
diária, naquilo que não for incompatível com seus princípios
e normas legais. Em segunda ratio, aplica-se o Código de
Processo Civil, seguindo o disposto no art. 769 da CLT(6) c/c
art. 15 do CPC(7) e no art. 1º da Lei n. 6.830/1980(8).
Muito embora possa se revelar como poderoso instru-
mento para garantia do princípio constitucional da iso-
nomia, na medida em que visa canalizar todos os bens da
executada para o pagamento dos credores de forma equâ-
nime, a utilização da reunião de execuções ainda se mostra
sutil no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, ten-
do sido regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho
somente em 2018, por meio do Provimento n. 1/2018 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho(9).

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