A execução e a prescrição intercorrente sob a perspectiva da Lei n. 13.467/2017 - Reforma trabalhista - e da instrução normativa n. 41 do TST

AutorLuiza Otoni
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos
Páginas302-316
A Execução e a Prescrição Intercorrente sob a Perspectiva
da Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista –
e da Instrução Normativa n. 41 do TST
Luiza Otoni(1)
(1) Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Administrativo pela Univer-
sidade Anhanguera/LFG. Membro do Grupo de Estudos em Processo do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada.
E-mail: .
(2) BARBA FILHO, Roberto Dala. Prescrição Intercorrente é mudança que mais impacta ações trabalhistas. Revista Consultor Jurídico, 23 de se-
tembro de 2017. Disponível em: .com.br/2017-set-23/roberto-dala-prescricao-intercorrente-mudanca-impacta>. Acesso
em: 28 ago. 2019.
1. ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Durante muitos anos, discutiu-se no cenário doutriná-
rio e jurisprudencial brasileiro, acerca da aplicabilidade do
instituto da Prescrição Intercorrente no curso da execução
de sentença trabalhista. Tal questão foi placo de diversos
posicionamentos antagônicos, inclusive, no âmbito dos Tri-
bunais Superiores.
A insegurança jurídica nesse aspecto era tão grande que
o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Tra-
balho proferiram entendimentos diametralmente opostos
sobre a matéria, materializados nas Súmulas ns. 327 do STF
e 114 do TST.
Conquanto se aponte com frequência que a ratio deci-
dendi, que conduziu à edição de ambas as súmulas não seja
a mesma importância desmesurada que se confere à literali-
dade dos enunciados de súmulas na rotina forense, sempre
levou a conflitos quanto ao tema.(2)
Toda essa discussão restou aparentemente superada
com a edição da Lei n. 13.467, que entrou em vigor em
11 de novembro de 2017, conhecida como Reforma Traba-
lhista diante da previsão expressa contida no art. 11-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aplicabilidade ao insti-
tuto da Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho,
sem restrição.
Referida mudança legislativa, todavia, não pacificou o
entendimento e a aplicação do instituto, na medida em que
tal alteração vai de encontro aos princípios basilares que
norteiam o Direito do Trabalho. Além do mais, o legislador
reformista apresentou uma regulamentação genérica e sim-
plista do instituto complexo que é a prescrição, deixando
de estipular o procedimento adequado e as peculiaridades
para a sua aplicação.
Dessa forma, a relevância da matéria objeto desse artigo
justifica-se, por si só, visto que decorre da análise de dois
princípios basilares para o Direito que aparentam colidir
no tocante ao objeto do trabalho: a Segurança Jurídica e a
Efetividade da Função Jurisdicional Executiva.
Faz-se necessário, portanto, fomentar o diálogo entre
os diversos entendimentos sobre o tema, a fim de que seja
encontrada a condição mais razoável de aplicação da Pres-
crição Intercorrente ao Processo Trabalhista, garantindo-se
os pilares de sustentação do Direito do Trabalho.
O exame das novas regulamentações processuais trazi-
das tanto pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13. 467/2017),
quanto pela Instrução Normativa n. 41 do TST, bem como
pela Recomendação n. 3/2018 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho – CGJT se torna necessário.
2. PROCESSO DO TRABALHO E A EXECUÇÃO
TRABALHISTA
O processo é o instrumento público para atuação da
jurisdição que, para além de ser um método estatal de so-
lução de conflitos intersubjetivos de interesses, tem como
objeto um bem ou uma utilidade da vida, ou seja, consti-
tui-se num instrumento de efetividade do Direito Material
posto – conquanto, em tese possa haver processo sem Di-
reito Material – traduzindo-se num importante mecanis-
mo a serviço do Estado Democrático de Direito em que se
constitui a República Federativa do Brasil (art. 1º, caput, da
O Direito Processual do Trabalho é ramo autônomo
da ciência jurídica, constituído por um sistema de princí-
pios, normas e instituições próprias, que tem por objetivo
promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das
relações jurídicas tuteladas pelo Direito Material do Traba-
lho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a
Justiça do Trabalho.
O Direito Material e o Direito Processual do Trabalho
complementam-se para a conservação da ordem jurídica
trabalhista, sendo este a via de realização daquele. Assim,
para a efetivação concreta do Direito Social do Trabalho é
necessário que ele seja servido por um instrumento pro-
cessual apto a lhe dar efetividade. Em outras palavras, é

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