Honorários advocatícios na justiça do trabalho: (im)possibilidade de sua incidência na execução trabalhista

AutorAna Marcela Amaral
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas344-353
Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho:
(im)possibilidade de sua incidência na execução trabalhista
Ana Marcela Amaral(1)
(1) Advogada. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Milton Campos. Graduada pela Faculdade de Direito Mil-
ton Campos. Membro do Grupo de Estudos “As Interfaces do Processo Civil com o processo do Trabalho”, da FDMC. E-mail: anamarcela.a@
hotmail.com
(2) Constituição da República de 1988 – “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e ma-
nifestações no exercício da prof‌issão, nos limites da lei”.
(3) BONONI, Alexandre. Histórico dos honorários advocatícios e modalidades. In: Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. MIESSA, Élis-
son (Coord.). Salvador: JusPodivm, 2019. p. 18.
1. INTRODUÇÃO
como Lei da Reforma Trabalhista, realizou importantes mo-
dificações na legislação laboral, alterando profundamente
o Direito Material (Individual e Coletivo) e o Direito Pro-
cessual do Trabalho. Diversos institutos foram regulamen-
tados por essa Lei, notadamente a fixação de honorários
advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.
Até então não havia na Consolidação das Leis do Traba-
lho (CLT) a regulamentação dos honorários advocatícios e
o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por in-
compatibilidade, não se aplicava subsidiariamente ao Pro-
cesso do Trabalho nesse ponto específico, principalmente
em razão do jus postulandi, que faculta às partes reclamarem
pessoalmente perante à Justiça do Trabalho, sem necessida-
de da representação por meio de advogado.
Prevalecia, consequentemente, o entendimento da Sú-
mula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no
sentido de que na Justiça do Trabalho os honorários advo-
catícios não decorriam meramente da sucumbência, deven-
do a parte ser assistida pelo sindicato, bem como possuir
renda inferior a dois salários mínimos, ou, encontrar-se em
situação econômica desfavorável que não lhe permitisse
demandar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Ocorre que esse cenário mudou demasiadamente com a
publicação da Lei da Reforma Trabalhista, tendo em vista
que o Princípio da Sucumbência passou a existir, respal-
(CR/1988)(2).
É imperioso registrar que a Lei n. 13.467/2017 não re-
gulamentou de forma pormenorizada e completa os hono-
rários advocatícios, omitindo-se sobre diversas questões
importantes relacionadas ao instituto, especialmente em
relação à possibilidade de se fixar, ou não, honorários ad-
vocatícios na execução trabalhista, o que será objeto de es-
tudo do presente ensaio.
A princípio, pretende-se analisar o histórico dos hono-
rários advocatícios na Justiça do Trabalho, com ênfase nas
principais mudanças trazidas pela Lei n. 13.467/2017. Em
seguida, serão analisadas as modalidades de honorários ad-
vocatícios e a sua natureza jurídica. Posteriormente, far-se-
-á um estudo detalhado acerca da possibilidade de fixação
dos honorários advocatícios na fase de execução trabalhista
atual Código de Processo Civil (CPC/2015).
Esse estudo foi elaborado com base nos princípios que
norteiam o processo do trabalho e, ainda, na doutrina, juris-
prudência e em publicações atualizadas a respeito da matéria.
2. HISTÓRICO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, é importante registrar, a título de curiosi-
dade, que o vocábulo honorário deriva do latim honorarius,
cujo radical honor significa honra. Segundo Alexandre Bo-
noni(3), o termo tem como tradução clássica “toda a coisa
ou valor dado em contraprestação e que é recebida em no-
me da honra, sem conotação pecuniária”. É que, a princí-
pio, o advogado exercia essa função apenas pela arte, sem
ser remunerado, e possuía o objetivo de ser reconhecido
publicamente pelas suas qualidades intelectuais.
Ocorre que, atualmente, a prestação de serviços advo-
catícios apenas por “amor à arte”, sem o recebimento de
qualquer contraprestação pecuniária pelo trabalho desen-
volvido, é, praticamente, inconcebível. Todavia, o termo
honorário continua sendo utilizado na língua portuguesa,
mesmo não mantendo o seu sentido original.
Em relação à incidência de honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho, deve-se ressaltar que, conforme ex-
posto acima, até o advento da Lei n. 13.467/2017 – Lei da
Reforma Trabalhista – não havia previsão expressa desse
instituto na CLT e, o CPC/2015, que regulamenta a institui-
ção dos honorários advocatícios, não se aplicava subsidia-
riamente ao Processo do Trabalho por incompatibilidade.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT