O cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer no processo do trabalho

AutorCarolina Neves Vieira
Ocupação do AutorPós-graduada em Direito do Trabalho pelo IEC ? PUC Minas (2018)
Páginas128-142
O Cumprimento das Obrigações de Fazer e de
Não Fazer no Processo do Trabalho
Carolina Neves Vieira(1)
(1) Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo IEC – PUC Minas (2018). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (2015).
Membro da Of‌icina de Estudos Avançados ‘As interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho’ – IPCPT. Advogada.
(2) Termo de Rescisão do contrato de trabalho.
(3) Comunicação de dispensa e requerimento ao seguro-desemprego. Registra-se que a partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não
há mais obrigatoriedade do empregador em emitir as guias TRCT e CD/SD, devendo, no entanto, comunicar aos órgãos competentes sobre a
dispensa e realizar o pagamento das verbas rescisórias, nos termos da nova redação do art. 477, caput, da CLT.
Art. 477, CLT: Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
(4) Art. 5º, XXXV, CR/88: – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(5) Art. 5º, LV, CR/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho celebrado entre empregador e
empregado solidifica direitos e deveres a serem cumpridos
por ambas as partes. Dessa forma, por meio da Teoria do
diálogo das fontes, torna-se possível a aplicação do direito
obrigacional ao Direito do Trabalho.
A relação laboral não se resume apenas no dever do
empregador em pagar salários. Pelo contrário, o vínculo
empregatício é complexo e prevê outras obrigações, não
só de pagar, mas também diversas prestações de fazer e de
não fazer para ambos os sujeitos integrantes do contrato
de trabalho.
Há obrigações como a assinatura da Carteira de Trabalho
e Previdência Social do trabalhador por parte do emprega-
dor, não transferência do empregado para outra localidade
sem o seu consentimento ou expressa previsão no contrato
de trabalho, fornecimento das guias TRCT(2) e CD/SD(3) em
caso de dispensa, dever de sigilo por parte do empregado
sobre determinado empreendimento ou segredo industrial
do empregador. Esses são apenas alguns exemplos de obri-
gações de fazer e de não fazer firmadas entre o obreiro e o
empregador.
Exatamente por ser o contrato de trabalho um conjun-
to de obrigações, poderá ocorrer o descumprimento do
pactuado entre as partes e, a ausência de cumprimento es-
pontâneo da prestação pode levar o credor a buscar a via ju-
dicial para satisfazer a obrigação constante de determinado
título executivo judicial ou extrajudicial.
Os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário
(art. 5º, XXXV(4) da Constituição da República) e do devi-
do processo legal (art. 5º, LIV(5) da CR/88) corroboram para
a necessidade de interferência do Poder Judiciário nessas
situações em que persiste, de um dos lados, a intenção de
descumprir as obrigações trabalhistas perpetradas.
O Processo do Trabalho é norteado por uma série de
princípios primordiais que, em conjunto, visam entregar ao
credor/exequente exatamente a prestação que lhe é devida.
No caso das obrigações de fazer e de não fazer, o procedi-
mento de cobrança dessas é diferenciado do cumprimento
das obrigações de pagar em razão de imperar naqueles ca-
sos, o princípio da primazia da tutela específica.
Trata-se, portanto, de artigo cuja abordagem será sobre
o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer na
Justiça do Trabalho e a importância do papel das partes e
do magistrado em perquirir pela concretização da tutela
específica pleiteada, devendo a eventual conversão dessas
obrigações em perdas e danos ocorrer, somente, em último
caso, em observância aos princípios da primazia da tutela
específica, primazia do credor trabalhista e o emprego de
meios menos onerosos para o executado.
2. O CONCEITO E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES NA RELAÇÃO LABORAL
Para uma melhor análise sobre o tema deste artigo, tor-
na-se imprescindível uma breve pincelada sobre os prin-
cipais pontos acerca da Teoria Geral das Obrigações e os
princípios aplicáveis à relação jurídica obrigacional no âm-
bito das relações trabalhistas.
2.1. Conceito de obrigação no Direito do Trabalho
A Teoria Geral das obrigações é o primeiro tema da parte
especial do Código Civil de 2002, em razão de sua impor-
tância para o Direito Privado (TARTUCE, 2019).
Flávio Tartuce (2019, p. 298) conceitua obrigação como
sendo:

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