A amenização do direito civil contemporâneo

AutorArruda Alvim e Clarissa Diniz Guedes
Páginas121-134
A AMENIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
CONTEMPORÂNEO
Arruda Alvim
Advogado. Doutor e Livre Docente. Professor Titular da Pós-graduação stricto sensu
(Mestrado e Doutorado) da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.
Clarissa Diniz Guedes
Professora-Associada da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora
– UFJF (Graduação e Mestrado). Doutora em Direito Processual pela Universidade de
São Paulo – USP. A autora manifesta aqui sua gratidão ao prof. Arruda Alvim, pela ge-
nerosidade do convite para publicar em coautoria, tendo em vista que as ideias centrais
do artigo são fruto, reconhecidamente, da pesquisa e vasta produção acadêmica do
primeiro autor. Coube à segunda autora, tão somente, sistematizar e complementar
algumas dessas ideias, tomando o cuidado de destacar produções anteriores do prof.
Arruda Alvim, que aprofundam alguns dos aspectos aqui citados.
Sumário: 1. Introdução – 2. O direito de família, a solidariedade e o dever de cuidado – 3. A so-
cialidade e a amenização do direito contratual – 4. A função social da propriedade e da posse – 5.
Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
A regulação e aplicação do direito privado se submeteram – e ainda se subme-
tem – a profundas alterações, decorrentes da gradativa transformação do panorama
do direito civil a partir do f‌im do século XIX e do início do século XX1.
No âmbito infraconstitucional, tais inf‌luxos somente vieram a ser consagrados
de forma orgânica no CC/2002, mas a legislação extravagante ao CC/1916 já era
sensível ao caráter social do direito civil.
Verif‌ica-se, com o passar dos anos, uma amenização dos institutos de direito
privado, na linha evolutiva traçada pela constitucionalização do direito civil, bem
como pelo desenvolvimento de diretrizes marcadas pela compreensão do direito civil
à luz dos direitos humanos, no plano internacional.
1. Tais transformações tiveram início com o peso da signif‌icação da Constituição de Weimar, que repercutiu
desde logo na Constituição de 1934 – que inseriu os direitos sociais no Título IV do Capítulo II –, acentuan-
do-se particularmente ao inf‌luxo a Constituição de 1988. Deve-se lembrar que anteriormente à Constituição
de Weimar, a Constituição Mexicana de 1917, igualmente, veio a consagrar direitos de caráter social., Cf.
ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Processo e constituição. In: DANTAS, Bruno; CRUXÊN, Eliane;
SANTOS, Fernando; LAGO, Gustavo Ponce Leon (org.). Constituição de 1988: O Brasil 20 anos depois. A
consolidação das instituições. v. III. Brasília: Senado Federal Instituto Legislativo Brasileiro, 2008. p. 388-
483; e ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Comentários ao código civil brasileiro Livro introdutório a
direito das coisas e o direito civil. t. I, v. XI. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 3.
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