Planejamento patrimonial, cuidado e solidariedade: gastos de ascendentes com descendentes sujeitos à colação

AutorFelipe Quintella Machado de Carvalho e Tereza Cristina Monteiro Mafra
Páginas243-256
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL, CUIDADO E
SOLIDARIEDADE: GASTOS DE ASCENDENTES
COM DESCENDENTES SUJEITOS À COLAÇÃO
Felipe Quintella Machado de Carvalho
Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela UFMG. Professor dos cursos de Graduação
e de Mestrado Faculdade de Direito Milton Campos. Professor do Ibmec BH. Professor
convidado de cursos de pós-graduação. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito
Contratual (IBDCont) em Minas Gerais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC)
e do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil). Sócio fundador do Quintella &
Righetti Advocacia e Consultoria.
Tereza Cristina Monteiro Mafra
Doutora, Mestra e Bacharela em Direito pela UFMG. Professora dos cursos de Gradu-
ação e de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos. Diretora da Faculdade
de Direito Milton Campos. Sócia fundadora do Tereza Mafra Advocacia.
Sumário: 1. Cuidado e solidariedade nos direitos de família e das sucessões – 2. Adiantamento de
herança e seus desdobramentos – 3. Gastos sujeitos à colação à luz do cuidado e da solidariedade
familiar, da igualdade entre os lhos e da autonomia privada – 4. Considerações nais.
1. CUIDADO E SOLIDARIEDADE NOS DIREITOS DE FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
Ao longo do século XX, além de duas guerras mundiais, importantes descober-
tas científ‌icas e signif‌icativas transformações sociais e econômicas, também houve
impactos que repercutiram no âmbito familiar. A família tradicional, cuja principal
missão era assegurar a transmissão de poder e de patrimônio1, deu lugar à família
contemporânea, “receptáculo de uma lógica afetiva”2.
No Brasil, a Constituição de 1988 causou uma signif‌icativa mudança de concep-
ções, na esteira do encadeamento de ideias desenvolvidas no pós-guerra, situando a
pessoa no ponto central de um sistema de princípios e valores, que também devem
ser aplicados no âmbito do Direito Privado.
Como consequência, o Direito de Família, no Código Beviláqua (1916), a par-
tir do fenômeno da constitucionalização, sofreu drásticas modif‌icações e passou a
1. ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
p. 19.
2. ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2002.
p. 19.
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