Solidariedade, racismo estrutural e o índice esg: novas práticas empresariais ou 'esg washing'?

AutorLucia Maria Teixeira Ferreira
Páginas357-371
SOLIDARIEDADE, RACISMO ESTRUTURAL
E O ÍNDICE ESG: NOVAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS
OU “ESG WASHING”?
Lucia Maria Teixeira Ferreira
Advogada e Consultora Jurídica. Mestre em Direito Civil pela UERJ – Universidade
do Estado do Rio de Janeiro, onde concluiu a Graduação em Direito. Pós-Graduada
em Sociologia Urbana pelo Departamento de Ciências Sociais da UERJ. Procuradora
de Justiça aposentada do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Possui a
Certicação CIPP/E, da IAPP – International Association of Privacy Professionals,
instituição à qual também é associada. É Coordenadora de Estudos, Pareceres e Ações
Educativas da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RJ (biênio 2019-
2021) e é Cocoordenadora do Grupo de Trabalho Supremo Tribunal Federal (2021) do
Observatório Legislativo e Jurisprudencial da Comissão de Direito Privado e Novas
Tecnologias do Conselho Federal da OAB. Associada ao IBGC – Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa.
Sumário: 1. A solidariedade como objetivo fundamental da república e o combate ao racismo no
ordenamento jurídico brasileiro – 2. O racismo estrutural – 3. O racismo como tecnologia do poder
e as novas tecnologias como propulsoras do racismo – 4. O índice esg (environmental, social and
governance) e o capitalismo em busca de uma nova identidade – 5. O risco do “esg washing” e o
caso carrefour – 6. O maior termo de ajustamento de conduta (TAC) em valores destinados a políticas
de reparação e promoção de igualdade racial no Brasil – 7. Celebração do TAC: fatores positivos e
algumas ponderações – 8. Considerações nais.
1. A SOLIDARIEDADE COMO OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA E O
COMBATE AO RACISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito
e possui, como objetivos fundamentais (art. 3º da Constituição Federal): a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a
erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais;
a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. No art. 5º, inciso XLI, a Constituição
estabelece que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liber-
dades fundamentais”.
Em que pesem os objetivos e princípios estabelecidos há mais de 32 anos pela
Constituição Cidadã” e as normas insculpidas em diversos diplomas legais – como
a Lei 7.716/1989, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e o Decreto
nº 9.571, de 21/11/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e
Direitos Humanos – ainda convivemos com a triste realidade de processos históricos
de racismo, discriminação perversa e desigualdade estrutural no país, apesar do reco-
nhecimento de grandes esforços e lutas pela implementação de direitos fundamentais.
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