Anexo 3. Bens tombados pelo Município de Belo Horizonte

AutorMaria Coeli Simões Pires
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Pontifícia. Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas763-775
ANEXO 3
BENS TOMBADOS PELO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
TOMBAMENTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE, 1990.1
Art. 2242 – Ficam tombados par a o fim de preservação e declara-
dos monumentos naturai s, paisagísticos, artí sticos ou históricos,
sem prejuízo de outros que venham a ser tombados pelo
Município:
I – o alinhamento montanhoso da Serra do Curral, compreen-
dendo as áreas do Taquaril ao Jatobá;
II – as áreas de proteção dos ma nanciais;
III – os parques urbanos;
IV – o Jardim Z oológico;
V – a área do Aeroporto Carlos Prate s;
VI – o conjunto arquitetônico e pa isagístico da Igreja São José;
VII – o conjunto arqu itetônico e paisagístico do Mosteiro Nossa
Senhora das Graça s, na Cidade Jardim;
VIII – o conjunto paisagístico e as fac hadas do prédio do Hospital
Raul Soares;
IX – a mata da Baleia e as fachadas do prédio do Hospital Maria
Ambrosina;
X – a mata e o conjunto arquitetônico do antigo sem inário do
campus da Pontif ícia Universidade Católica de Minas Gera is;
XI – a mata do campus da Universidade Federal de Minas
Gerais;
XII – o viaduto Floresta;
XIII – o edifício original do Colégio Arnaldo e seu ter reno com
testadas para a s ruas Ceará e Timbiras;
XIV – o conjunto arquitetônico original da Escola Estadual Go-
vernador Milton Campos – Colégio Es tadual Central;
1 Lei Orgân ica do município de Belo Hori zonte, de 21 de março de 1990.
2 Art. 224 declarad o inconstituc ional pelo Tribuna l de Justiça (ADIN 859, “Minas
Gerais” de 31/3/96).
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