Atividade empresarial e empresa individual

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas43-94
Capítulo III
ATIVIDADE EMPRESARIAL E
EMPRESA INDIVIDUAL
Para a Teoria da Empresa, adotada pelo Código Civil (artigo
966), empresário é aquele que exerce atividade econômica de for-
ma profissional e organizada, destinada à produção ou circulação de
bens ou serviços.
Não é suficiente para a caracterização da atividade empresária o
fato da mesma ser econômica, sendo essa apenas um requisito con-
figurador, faltando outros dois: o profissionalismo e a organização.
O profissionalismo se vislumbra na habitualidade, na pessoali-
dade, no domínio das informações, ao passo que a organização está
presente no momento em que o empresário reúne em seu domínio
quatro requisitos essenciais, considerados como fatores de produ-
ção, a saber:
1. Capital: Trata-se do investimento pecuniário feito pelo em-
presário para a abertura de sua empresa. Por certo que o capital é
essencial para a abertura de qualquer negócio, seja ele pequeno,
médio ou grande, uma vez que a injeção de dinheiro ou bens se faz
necessária para o início do exercício do objeto social. Como regra,
não há na lei um capital mínimo necessário para a constituição da
atividade empresarial, exceto para a EIREI (Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada), para qual o art. 980-A do CC exige a
integralização mínima de cem salários mínimos;
2. Mão de obra: é necessário o trabalho de profissionais para
que uma atividade seja considerada organizada e, por consequên-
cia, empresária. A doutrina diverge no sentido de ser obrigatória ou
não a contratação de mão de obra de terceiro para que a atividade
possa ser considerada empresária.
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Muito embora a maioria dos juristas pense no sentido de que
apenas será considerada empresa a atividade que contrata serviços
de terceiros, não parece ter a legislação brasileira adotado esse pen-
samento, pois a LC n. 123/06, no artigo 18-A, prevê a figura do
MEI (Microempreendedor Individual), que não maioria das vezes
exerce a sua atividade sem a contratação de terceiros, sendo, mes-
mo assim, consideradoempresário.
A parte da doutrina que nega ser empresarial a atividade que
não contrata um funcionário sequer se apega no fato de que a em-
presa nasceu e é protegida por lei, tendo em vista o seu caráter es-
sencial de gerar empregos, de forma que não pode ser considerada
como uma se não cumpre sua função basilar: geração de postos de
trabalho.
Em que pese a legislação brasileira admitir que o empresário
seja considerado como tal, mesmo ausente a contratação de mão de
obra, pensamos ser mais correto o entendimento de que há a neces-
sidade de contratação de, ao menos, um funcionário, haja vista que
toda estrutura empresarial protecionista se volta a proteger não a
empresa propriamente, mas, sim, os postos de trabalho que ela
gera. Da forma como a legislação brasileira se apresenta, atividades
que não geram um só emprego podem se valer dos benefícios fiscais
e recuperacionais colocados à disposição das empresas.
3. Insumos: Tem-se por insumos toda matéria prima necessária
para o exercício do objeto social;
4. Tecnologia: Esse requisito está presente quando o empresá-
rio adquire os materiais que tenham o mínimo de tecnologia possí-
vel para o exercício da atividade, por exemplo: em uma pastelaria,
pode-se entender por tecnologia a compra de freezer, máquina de
fritar pastéis etc. É importante destacar que tecnologia não neces-
sariamente implica dizer que uma empresa precisa adquirir mate-
riais de informática e de transmissão de dados de última tecnologia,
não sendo essa a ideia. Tecnologia, como requisito da empresariali-
dade, é tudo aquilo que torna o desenvolvimento do objeto social
mais fácil.
A falta de quaisquer desses requisitos desqualifica a essência de
empresário.
Note que para a Teoria da Empresa não importa o objeto que é
explorado, como ocorria com a Teoria dos Atos do Comércio, mas
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como é explorado, se de forma profissional e organizada, portanto
empresária.
Atualmente, como visto anteriormente, a empresa pode ser
exercida nas formas individual (empresário individual pessoa físi-
ca ou EIRELI) ou coletiva (sociedade empresária).
A atividade empresarial exercida na forma individual geralmen-
te é aquela que não dispensa maior complexidade, como grande
disponibilidade de capital, mão de obra etc., haja vista que aos em-
presários individuais ficarem reservados aos pequenos comércios,
como por exemplo, salão de cabeleireiros, banca de jornal, entre
outros.
O Empresário individual pessoa física (aquele que não integra-
liza cem salários mínimos no início de sua atividade) exerce a em-
presa em seu próprio nome e risco, assumindo desse modo respon-
sabilidade ilimitada pelas dividas decorrentes da atividade empre-
sarial.
Apesar de possuir CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídi-
cas) a empresa individual de responsabilidade ilimitada não consti-
tui uma pessoa jurídica propriamente dita, de modo que quem a
exerce é a pessoa física do empresário em seu próprio nome e sob
sua própria e pessoal responsabilidade.
Na empresa individual de responsabilidade ilimitada, não há di-
ferença do que é patrimônio pessoal do empresário e do que pode
ser considerado patrimônio da pessoa jurídica, por um motivo mui-
to simples: esta não existe.
Basta analisarmos o artigo 44 do Código Civil, que disciplina as
espécies de pessoas jurídicas, para que facilmente possamos perce-
ber que o empresário individual de responsabilidade ilimitada não
se encontra nela, senão vejamos:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I — as associações;
II — as sociedades;
III — as fundações.
IV — as organizações religiosas;
V — os partidos políticos.
VI — as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Marlon Tomazette leciona que:
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