Sociedade cooperativa

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas221-222
Capítulo XI
SOCIEDADE COOPERATIVA
A Sociedade Cooperativa encontra previsão no Código Civil
(arts. 1093 a 1096) e vem disciplinada pela Lei n. 5764/71 (Lei de
Cooperativa). Pauta-se no associativismo para sua formação, na
medida em que empreendedores de um mesmo ramo, geralmente
de uma mesma região, unem suas forças a fim de que possam co-
mercializar seus produtos em maior escala e vendê-los a preços
mais competitivos. Atualmente as cooperativas mais comuns de se-
rem formadas são as agrícolas, as de crédito e as de profissionais li-
berais.
Seu conceito está no art. 3º da Lei de Cooperativas, a qual a de-
fine como uma sociedade na qual os associados exercem atividade
econômica em proveito comum e se comprometem a fornecer bens
ou serviços para aconsecução da atividade.
Possui algumas características que lhe são próprias, tais como:
sempre será uma sociedade simples (artigo 982, parágrafo único,
do CC); Todavia, muito embora ser uma espécie de sociedade sim-
ples, não será registrada no Ofício de Registro Civil de Pessoas Ju-
rídicas, mas sim na Junta Comercial, por expressa previsão do art.
28 da Lei n. 5764/71; Não poderá ter sua falência decretada, tam-
pouco poderá requerer suarecuperação (art. 4º da Lei n. 5764/71);
Não permite que seus associados vendam suas cotas para terceiros
(art. 4º, IV, da LC) e possui Capital Social variável (art. 4º, II, da
LC).
Podem se constituir sob três modalidades:
I — singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vin-
te) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admis-
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