Sociedade anônima

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas199-220
Capítulo X
SOCIEDADE ANÔNIMA
A Sociedade Anônima é o tipo societário voltado ao desenvolvi-
mento de grandes negócios, ou seja, geralmente optarão por essa
modalidade de sociedade as grandes corporações.
Para o desenvolvimento de grandes atividades empresariais é
necessária a existência e utilização de muito recurso financeiro, a
fim de que a mesma se torne viável. Por isso, em regra, optarão as
grandes sociedades pelo tipo Sociedade Anônima, na medida em
que essa pessoa jurídica poderá fazer apelo ao público para a capta-
ção de recursos para desenvolver sua atividade, mediante a emissão
de valores mobiliários, os quais serão oportunamente estudados.
1. Características
Em virtude da importância da sociedade anônima, não poderia
a legislação deixar de dispensar tratamento exclusivo a ela, elabo-
rando uma lei específica para sua regência, qual seja: Lei n.
6404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Referido tipo societário
não poderia estar disciplinado no Código Civil juntamente com as
demais, em virtude de suas peculiaridades e do alto grau de com-
plexidade na sua formação, estruturação e administração, que não
se percebe com relação as sociedades contratuais.
Independentemente de como explora seu objeto social, será
sempre empresária, por expressa disposição legal do artigo 982, pa-
rágrafo único do Código Civil e, também, do artigo 2º, da Lei
6404/76.
Não há que se discutir se a S.A. desenvolve ou não sua atividade
econômica com profissionalismo ou organização para enquadrá-la
199
como simples ou empresária, pois pela sua própria natureza, é fato
que reunirá esses elementos da empresarialidade. De igual modo,
será sempre de capital, uma vez que a circulação de suas ações é
livre, ou seja, o que importa nela é o capital e não a qualidade pes-
soal de cada sócio, mas sim a importância pecuniária dispensada
por eles para a formação do capital social
Muito embora o artigo 36 da LSA preveja que a Sociedade Anô-
nima fechada possa restringir a circulação das ações, esse mesmo
dispositivo leciona no sentido de que a restrição não pode impedir
a livre circulação. Por essas ponderações chega-se à conclusão de
que a S.A. é de capital.
Seu capital social não é dividido por cotas, mas sim por ações,
que possuem natureza de valores mobiliários e conferem ao seu ti-
tular o status de acionista. As ações serão oportunamente estuda-
das neste capítulo.
A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de emissão das
ações que subscreveu, não sendo solidariamente responsável com
os demais, ou seja, se o Sócio “A” subscreve uma ação com preço de
emissão de R$ 100,00 (cem reais) e apenas integraliza R$ 50,00
(cinquenta reais). Sua responsabilidade é até o limite da integrali-
zação de suas ações subscritas, ou seja, R$ 50,00 (cinquenta reais)
(artigo 1º, da LSA).
Note que na S.A. a responsabilidade é limitada e ainda mais li-
mitada do que na Sociedade Limitada, pois nesta todos os sócios
respondem solidariamente pela integralização do capital social, o
que não se percebe na companhia, até porque seria inimaginável e
incompatível pensar que um acionista pequeno, que adquiriu uma
ação de R$ 70,00 (setenta reais), por exemplo, pudesse ser solida-
riamente responsável com toda a integralização do capital, que nor-
malmente é muito alto em uma sociedade anônima.
2. Nome empresarial
Em regra, a sociedade anônima possui diversos acionistas (só-
cios) e a alteração do quadro social se dá praticamente todos os
dias, tendo em vista que a compra e venda das ações pode ser feita
200

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT