Resumo de direito empresarial

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas457-465
Capítulo XXII
RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL
Conceito de Empresário (art. 966, do CC): Empresário é
quem exerce atividade econômica, de forma profissional e organi-
zada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Conceito
subjetivo extraído pela Teoria Italiana da Empresa (1942). Para
essa teoria, para se conceituar o empresário, não importa o que se
faz, mas como se faz, se com profissionalismo e com organização, a
atividade será empresária. Art. 966, § único, do CC: Não será con-
siderado empresário quem exerce atividade intelectual, salvo se a
mesma constituir elemento de empresa. O elemento de empresa
está presente quando o profissional perde o caráter de pessoalidade
no atendimento como, por exemplo, uma clínica médica que cres-
ce muito e vira um hospital, de modo que os pacientes procuram o
hospital e não um médico determinado. Obs.: A atividade de advo-
cacia jamais será considerada empresária (artigos 15 e 16, da Lei
8906/94).
EIRELI (LEI Nº 12441/11): Até o início de 2012, o empresá-
rio individual não ganhava personalidade jurídica, sendo a própria
pessoa física exercendo a empresa em seu próprio nome, possuin-
do, dessa maneira, responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais.
Isso significa dizer que todo o patrimônio pessoal do empresário
fica sujeito ao resultado da empresa. Em janeiro de 2012, entrou
em vigor o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada,
segundo o qual o empresário individual passa a ganhar personalida-
de jurídica (art. 44, do CC), desde que integralize, no mínimo, cem
salários mínimos no início da atividade (art. 980-A, do CC). Note
que para ganhar essa proteção é preciso integralizar cem salários
mínimos.
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