Contratos civis

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas423-439
Capítulo XX
CONTRATOS CIVIS
Por óbvio que uma empresa no curso de suas atividades não ce-
lebra apenas contratos de natureza mercantil, mas, também, de na-
tureza civil, os quais se mostram muito importantes para o seu
exercício, sem os quais não conseguiria desenvolver sua atividade.
Tome como exemplo o contrato de locação, de fiança, empréstimo,
entre outros.
De forma negligente estaríamos agindo se deixássemos de lado
tais negócios jurídicos. Por isso, passamos a apresentar nesse capí-
tulo os principais contratos civis que podem ser celebrados pela
empresa, bem como suas implicações jurídicas e práticas.
1. Locação
Atualmente o contrato civil mais utilizado é a compra e venda.
Em segundo lugar vem a locação, haja vista que locamos DVDs,
carros, imóveis, roupas etc. A locação está muito difundida na so-
ciedade moderna, uma vez que o locatário pode usufruir da coisa
locada, sem, contudo, adquiri-la, o que poderia ser muito oneroso.
1.1. Conceito
Segundo o artigo 565, do CC, locação é o contrato por meio do
qual o locador se compromete a ceder o uso ou o gozo de coisa in-
fungível ao locatário, mediante certa retribuição.
A locação necessariamente deve recair sobre coisa (res). Anti-
gamente se entedia que poderia existir locação de serviços e de em-
preitada. Hoje, considera-se locação apenas a de coisa. Quando o
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assunto é serviço, está em regra o contrato de trabalho, ao passo
que quando se fala em empreitada, tem-se contrato de empreitada.
Portanto, locação é o contrato pelo qual o locador se compro-
mete a ceder o uso ou gozo de coisa infungível ao locatário, median-
te retribuição.
Trata-se a locação de contrato bilateral, oneroso, comutativo,
não solene e consensual.
1.2. Elementos
Consentimento: As partes devem consentir em querer formali-
zar o contrato de locação. Para tanto, exige-se que o contrato seja
firmado por agentes capazes.
Objeto: O objeto da locação deve ser um bem infungível, tendo
em vista que o escopo principal desse contrato é o de que o bem
retorne ao locador um dia. O objeto da locação pode ser um bem
móvel (regulado pelo Código Civil) ou Imóvel (regulado pela Lei
8245/91 – Imóveis Urbanos).
A doutrina admite que sejam locados bens incorpóreos, tais
como uma marca ou patente, tendo em vista que a finalidade da lo-
cação é a cessão do uso ou gozo de um bem infungível.
Preço: Assim como na compra e venda, o preço também deve
existir na locação. Caso não existe, não será locação, mas, sim, co-
modato. O preço deve ser sério e real e geralmente é denominado
de “aluguel”.
1.3. Obrigações dos contratantes
O locador possui duas obrigações basilares, conforme leciona o
artigo 566, do CC: Entregar a coisa locada em estado que possa ser-
vir ao uso que se destina, mantendo-a nesse estado; garantir o uso
manso e pacífico da coisa no decorrer do contrato.
O locatário, por sua vez, possui quatro obrigações basilares,
conforme prevê inteligência do artigo 569, do CC: Pagar o aluguel
em dia; servir-se da coisa com a finalidade pactuada, bem como tra-
tá-la como se sua fosse. Por exemplo: se loco um imóvel para fim
residencial, não posso abrir um comércio no espaço, pois isso mu-
daria a finalidade da locação (Se o locatário dá outra finalidade a
coisa locada, diversa do pactuado, o locador poderá rescindir o
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