Contratos

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas389-422
Capítulo XIX
CONTRATOS
1. Noções Introdutórias
Vivemos em sociedade, em agrupamento de pessoas e, como
tal, cada qual precisa se obrigar com outras para atender suas neces-
sidades. É inimaginável pensarmos que alguém possa ser totalmen-
te independente e que em nenhum momento de sua vida se obrigue
a fazer ou deixar de fazer algo.
Mesmo o homem solitário que vive numa ilha isolada possui
obrigações de preservação para com o meio ambiente etc. Sendo as-
sim, as obrigações estão presentes no nosso cotidiano, no dia a dia,
de modo que muitas vezes nem percebemos que estamos cumprin-
do com um dever jurídico obrigacional, como, por exemplo, paga-
mos o nosso aluguel, pagamos por nossa comida etc.
Muitas são nossas obrigações no curso de nossas vidas. Não só o
Direito Civil e o Direito Empresarial se voltam para o estudo das
obrigações, pelo contrário, elas se encontram presentes em vários
ramos do direito com, por exemplo, no Direito Tributário, que es-
tuda a obrigação do contribuinte em pagar impostos, o Direito do
Trabalho, que estuda a obrigação dos empregadores pagarem seus
funcionários etc.
Muito embora o vínculo obrigacional possa derivar da própria
lei, como no caso da reparação de danos, em que o agente pratica
algum ato ilícito, por óbvio que a principal fonte das obrigações na
atualidade é o contrato, que se conceitua como sendo o negócio ju-
rídico bilateral que vincula as partes ao cumprimento de uma pres-
tação.
Por isso, uma empresa, individual ou coletiva, precisa necessa-
riamente contratar para exercer o seu objeto social. Não tem como
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a empresa exercer seu objeto sem contratar com outras pessoas nas
mais diversas situações, tais como contratação com fornecedores,
contratação de trabalhadores, contratação com profissionais libe-
rais para prestarem serviços, contratação de locação de ponto co-
mercial etc.
Perceba que na consecução do objeto social a empresa pode fir-
mar contratos que não necessariamente sejam considerados como
empresarial, mas, também, trabalhistas, civis, administrativos en-
tre outros.
O contrato será considerado empresarial quando em ambos os
polos da relação figurar empresas, individuais ou coletivas. Assim,
por exemplo, será considerada uma compra e venda mercantil
aquela celebrada entre lojista e fornecedor (ambos empresários ou
sociedades empresárias), ao passo que será considerada uma com-
pra e venda de natureza não mercantil aquela celebrada entre lojis-
ta e consumidor final.
Os contratos, assim como todos os negócios jurídicos, precisam
obedecer aos pressupostos de validade do Código Civil. Por isso, o
objeto do contrato precisa ser lícito, as partes capazes e a forma
prescrita ou não defesa em lei, consoante nos ensina o artigo 104 do
Diploma Civil.
Os princípios que norteiam qualquer relação contratual são o da
liberdade para contratar (as partes são livres para contratar e dis-
por sobre suas cláusulas, desde que não infrinjam proibições legais
nem atentem contra a moral e aos bons costumes), cumprimento
da relação contratual (também conhecido como pacta sunt servan-
da, este princípio aduz que o contrato faz lei entre as partes, sendo
seu cumprimento obrigatório), relativização das obrigações con-
tratuais (o contrato faz lei entre as partes e não pode ser cobrado de
terceira pessoa que não se obrigou, tampouco possui responsabili-
dade sobre o mesmo), função social dos contratos (art. 421, do
CC) e princípio da boa-fé (artigo 422, do CC, a fim de que estejam
de forma proba na formação e no adimplemento da relação contra-
tual).
No que diz respeito às suas classificações poderão ser conside-
rados como unilateral (gera obrigação para apenas uma das partes)
ou bilateral (gera obrigação para ambas as partes), gratuito (gera
sacrifício patrimonial para uma das partes) ou oneroso (gera sacri-
fício patrimonial para ambas as partes), consensual (perfaz-se com
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o acordo de vontades) ou real (perfaz-se com a tradição do objeto),
formal (a legislação exige formalidade para que seja realizado,
como, por exemplo, forma escrita) ou informal (poderá ser cele-
brado de forma verbal), comutativo (aquele que que a obrigação de
ambas as partes já é estipulada e terão de ser cumpridas) ou aleató-
rio (aquele em que uma das partes não sabe se precisará ou não
cumprir sua obrigação) e de execução continuada (aquele que per-
dura no tempo) ou de execução imediata (aquele cujo objeto é
cumprido em apenas um ato).
Como falado, a empresa pactua contratos nos mais diferentes
setores do Direito, de forma que na obra falaremos sobre os contra-
tos empresariais e os principais contratos da vida civil que também
pode ser celebrado por exercente de atividade empresarial, deixan-
do a tarefa dos contratos trabalhistas, consumeristas e adminis-
trativos para as obras e estudiosos destes respectivos ramos do Di-
reito.
2. Compra e Venda
O art. 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como o
negócio jurídico bilateral em que o vendedor se compromete a en-
tregar a coisa vendida, transferindo seu domínio, e o comprador a
entregar o preço em dinheiro.
Por isso, para que se caracterize a compra e venda é impres-
cindível que o preço seja pago em dinheiro ou sua maior parte seja
satisfeita nessa modalidade. Caso o preço seja estipulado por um
outro bem, ter-se-á contrato de permuta (troca) e não compra e
venda.
A compra e venda será tida como empresarial se ambas as par-
tes forem empresários ou sociedades empresárias. Caso contrário,
será compra e venda civil.
2.1. Natureza jurídica
Trata-se a compra e venda de um contrato bilateral (traz direi-
tos e deveres para ambas as partes (obrigações), Oneroso (há sacri-
fício patrimonial para ambas as partes. Para o vendedor: a de entre-
gar a coisa. Para o comprador: a de dar-lhe o preço), Comutativo (as
partes já sabem quais prestações serão devidas) e consensual.
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