Sociedades contratuais menores

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas131-135
Capítulo VII
SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
1. Sociedade em Nome Coletivo
A Sociedade em Nome Coletivo é considerada o tipo societário
mais simples, genérico, de modo que se no contrato social não ficar
estipulado qual o tipo social, considerar-se-á a mesma em Nome
Coletivo.
Marlon Tomazette leciona que:
A sociedade em nome coletivo é a sociedade mais simples, tanto nas
estruturas como nas funções, por isso ela é considerada o protótipo
das sociedades empresariais em geral. Se os sócios não demonstrarem
expressamente a opção por um determinado tipo societário, pode-se
considerar que estamos diante de uma sociedade me nome coletivo
(2009, p.324).
É regida, em primeiro lugar, pelos artigos 1039 a 1045, do Có-
digo Civil, sendo que na omissão desses dispositivos será regulada
em caráter supletivo pelas normas da Sociedade Simples, conforme
menciona o artigo 1040, do CC: A sociedade em nome coletivo se
rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Ca-
pítulo antecedente.
Atualmente é pouco utilizada. Isso se deve, principalmente,
pela responsabilização solidária e ilimitada que possuem seus só-
cios, os quais podem comprometer seu patrimônio pessoal por dí-
vidas decorrentes do exercício social. Tal fato gera insegurança para
os empreendedores ao abrirem uma sociedade desse tipo.
Apenas pessoas físicas podem ser sócias, sendo que seus admi-
nistradores deverão obrigatoriamente ser sócios, não se admitindo
gestores que não fazem parte do quadro social.
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