Teoria geral de direito societário

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas109-126
Capítulo V
TEORIA GERAL DE DIREITO SOCIETÁRIO
1. Conceito
É bem verdade que atualmente vivemos em um mundo globali-
zado, no qual a comunicação, a distância territorial entre regiões e
as culturas estão intimamente interligadas e próximas. Isso de-
monstra o fenômeno da evolução social, em que o tema chave é
unir forças, a fim de vencer em um mundo muito mais competitivo
e capitalista.
Antigamente as pessoas conseguiam gerir de forma solitária seu
negócio, que basicamente consistia em um pequeno comércio que
oferecia produtos ou serviços. Todavia, com a evolução mercantil,
com a incidência da globalização que gerou uma abertura de merca-
do entre países e fez com que a concorrência se tornasse mais forte,
necessário se fez que essas pessoas se agrupassem, unissem força e
capital, a fim de organizar sua empresa nos moldes do cenário mer-
cantil atual.
Dessa premissa começa a explosão de nascimentos de socieda-
des em nosso país, que nada mais são do que a união de capital e
força entre duas ou mais pessoas, com escopo em ter uma atividade
mais organizada, produtiva e capaz de ser bem-sucedida no sentido
financeiro. Por isso, importante estudá-las, trazendo suas caracte-
rísticas e modalidades.
Sociedade é a união de duas ou mais pessoas que se destinam a
prática de uma atividade econômica, contribuindo cada qual com
um pouco e partilhando entre si os resultados obtidos.
Quando a sociedade é registrada no órgão competente, ela ad-
quire personalidade jurídica, constituindo-se uma pessoa autôno-
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ma com direitos e obrigações. A aquisição de personalidade jurídica
enseja três características basilares: autonomia negocial (é certo
que o sócio ou o administrador que irá contratar em nome da so-
ciedade, mas quando pratica tal ato o faz em nome dela e assume
os direitos e obrigações em nome da sociedade e não em nome
próprio); autonomia patrimonial (a sociedade personificada pos-
sui patrimônio próprio que se deferência dos de seus sócios); au-
tonomia processual (a sociedade pode demandar e ser demanda-
da em juízo).
Para que se constituía uma sociedade é necessária à participa-
ção voluntária de duas ou mais pessoas que detêm um fim comum,
qual seja: a produção ou circulação de um serviço ou de um bem,
participando nas despesas e repartições dos lucros finais da ativi-
dade.
Com esse elemento volitivo, para que se efetue de fato a cons-
tituição da sociedade, deixando essa de existir num plano abstrato
para viger num plano de direito e deveres, seus sócios deverão re-
gistrá-la no órgão competente. Assim, ela passará a ter autonomia,
personalidade própria e regularidade.
O registro, no caso de sociedade empresária, deve ser feito na
Junta Comercial do Estado da Federação onde for se estabelecer,
ao passo que a sociedade simples terá seu registro arquivado no Ofí-
cio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com exceção da socieda-
de cooperativa que, apesar de ser uma sociedade simples, deverá
realizar seu registro na Junta Comercial.
Uma peculiaridade ocorre com relação às sociedades de advo-
gados, que apesar de simples, deverão ser registradas no Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado em que for
se estabelecer, consoante preceitua Lei n. 8906/94 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil).
Deve-se frisar que com o devido registro arquivado, a sociedade
passa ter vida própria, independente da de seus sócios, podendo
pactuar contratos, ter patrimônio próprio, ser legitimada ativa e
passiva numa eventual relação processual futura etc., porém, é ob-
vio que ela não pratica todos esses atos de forma solitária, restando
fundamental o intermédio de um ou mais representantes para geri-
la e administrá-la. Entretanto, quando este age, atua em nome da
sociedade e não em seu próprio.
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