Lei de defesa da concorrência

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas441-456
Capítulo XXI
LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Brasil possui como princípios basilares da ordem econômica
a livre iniciativa e a livre concorrência, de forma que ambos estão
preceituados na Constituição da República, em seu artigo 170.
A livre iniciativa será prestigiada na elaboração de legislações
que incentivem o início e a continuidade da atividade empresarial,
conforme debate na parte da obra em que falamos sobre o Princípio
da Preservação da Empresa.
No que diz respeito à livre concorrência, foi preciso tipificar
condutas que incorram na violação a este preceito constitucional,
bem como órgãos estatais para fiscalizar, coibir e punir as atividades
empresariais que agem em desacordo à livre concorrência. Neste
espírito é aprovada a Lei n. 12529/11 (Lei de Defesa da Concor-
rência), que revogou a Lei n. 8884/94.
A Lei n. 12529/11 irá estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa
da Concorrência (SBDC), criando órgãos que atuarão nesta seara,
bem como tipificando condutas e prevendo sanções.
O SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) é for-
mado pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico.
O Cade é um órgão judicante, que atua diretamente na fiscali-
zação e, principalmente, na punição de empresas que firam a con-
corrência, de modo que a Secretaria de Acompanhamento Econô-
mico é órgão mais consultivo, de pareceres e opiniões, criando dita-
mes sobre a livre concorrência.
1. CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da
Justiça e constituído dos seguintes órgãos: Tribunal Administrativo
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de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento
de Estudos Econômicos.
O Tribunal é o órgão judicante, composto de um presidente e
seis conselheiros, indicados pelo Presidente da República e aprova-
dos pelo Senado Federal. Poderão ser escolhidos cidadãos com
mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e
reputação ilibada. Perceba que não apenas quem possui notório co-
nhecimento jurídico poderá ser nomeado, mas também aqueles
com notório conhecimento econômico como, por exemplo, profis-
sionais da economia, da administração e de contabilidade. Isso por-
que muitas vezes o Tribunal atua com situações que envolvam um
conhecimento maior na parte econômica que na jurídica.
Os cargos de presidente e conselheiro exigem dedicação exclu-
siva, não podendo ser cumulado com outro cargo ou função, salvo a
de magistério, de forma que no falecimento de algum conselheiro
será nomeado outro para o cumprimento do mandato e, caso faleça
o presidente, assumirá o conselheiro mais antigo ou idoso.
O mandato dos membros do Tribunal do Cade é de quatro
anos, não permitida a recondução.
O art. 8 da Lei de defesa da Concorrência impede os membros
do Tribunal de receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas; exercer profissão liberal; parti-
cipar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas
de qualquer espécie; emitir parecer sobre matéria de sua especiali-
zação, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer
tipo de empresa; manifestar, por qualquer meio de comunicação,
opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo deprecia-
tivo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressal-
vada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do ma-
gistério; e exercer atividade político-partidária.
Também há a eles a quarentena, pois é vedado ao Presidente e
aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, con-
tado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa,
física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa
de direito próprio.
O pl ená rio do Tribunal terá co mo funções:
1. zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento
interno;
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