Propriedade industrial

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas343-363
Capítulo XVI
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1. Noções Introdutórias
Um dos principais temas relacionados ao Direito Empresarial é
a Propriedade Industrial, que regula basicamente todas as ativida-
des inventivas destinadas à exploração econômica, bem como pro-
tege os sinais distintivos da marca e, também, o desenho industrial.
Inconcebível pensar numa sociedade empresária moderna que
não protege os bens da propriedade industrial, uma vez que eles são
os motivadores para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de
toda tecnologia, bem como servem para identificar produtos e ser-
viços.
O Brasil, assim como mais de 170 países espalhados pelo mun-
do, é signatário da Convenção da União de Paris (1883), tratado in-
ternacional que traçou regras de proteção entre os países-mem-
bros, conferindo entre eles tratamento de reciprocidade no que
tange à proteção à invenção, ao modelo de utilidade, à marca e ao
desenho industrial.
A Convenção de Paris, realizada no ano de 1883, praticamente
deu origem a nossa legislação interna que rege o tema, qual seja: Lei
n. 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial).
Referida legislação, em seu artigo 5º, considera os bens protegi-
dos por ela como sendo móveis, vejamos: Art. 5º Consideram-se
bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade in-
dustrial.
Antes de analisarmos a finco os bens que são protegidos pela
propriedade industrial, mister diferenciarmos esse instituto do di-
reito autoral.
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De uma forma genérica temos o ramo da Propriedade Intelec-
tual, que protege todos aqueles bens que nascem da criação do in-
telecto humano. Assim, a Propriedade Intelectual é o gênero do
qual decorrem duas espécies, quais sejam: Direito Autoral e Pro-
priedade Industrial.
O Direito Autoral, estudado na disciplina de Direito Civil, re-
gido pela Lei nº 9610/98, protege as criações do intelecto humano
que visam enriquecer o mundo científico, artístico, literário e cul-
tural. Não possui, por si só, uma função dominante econômica,
muito embora o autor de uma obra ou o compositor de uma música
vá ganhar dinheiro com ela. No Direito Autoral a finalidade princi-
pal não é essa, mas, sim, a de enriquecer culturalmente o mundo
em suas diferentes artes.
São exemplos de criações do intelecto humano que são protegi-
dos pelo Direito Autoral as músicas, os livros, as peças de teatro, os
filmes, entre outros.
A Propriedade Industrial também é uma espécie da Proprieda-
de Intelectual, mas que regula as criações do intelecto humano que
possuem a função basilar mercantil, de exploração econômica e ex-
clusiva do seu inventor ou criador para auferir lucro. São bens pro-
tegidos pela Propriedade Industrial, segundo o artigo 2º, da Lei nº
9279/96, a invenção, o modelo de utilidade, a marca e o desenho
industrial.
O órgão brasileiro criado para registrar e proteger os bens da
Propriedade Industrial é o INPI (Instituto Nacional da Proprieda-
de Industrial), uma autarquia federal.
Dito isso, num primeiro ponto, temos que ter em mente que a
Propriedade Industrial, objeto de nosso estudo nesse capítulo, é
uma espécie que pertence à Propriedade Intelectual, assim como o
Direito Autoral, estudado em outra disciplina do direito, mas am-
bos protegem bens distintos, com finalidades diferentes, razão pela
qual passamos a falar especificadamente sobre a primeira.
1.2. Patentes
Um dos bens protegidos pela Propriedade Industrial é a paten-
te, que pode ser de invenção ou de modelo de utilidade.
A patente serve para assegurar ao seu inventor ou aperfeiçoador
o direito de explorar econômica e exclusivamente aquele objeto de
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