Sociedades despersonificadas

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas127-130
Capítulo VI
SOCIEDADES DESPERSONIFICADAS
1. Sociedade em Comum
Também conhecida como irregular, ou de fato, a Sociedade em
Comum é regida pelos artigos 986 a 990, do Código Civil. É uma
sociedade sem personalidade jurídica, devido ao fato de seus sócios
não terem registrado o contrato social na Junta Comercial ou nem
mesmo o possuir.
A doutrina costuma diferenciar a terminologia entre sociedade
irregular e sociedade de fato, alegando que a primeira consiste na-
quela em que os sócios formularam um contrato social, mas o mes-
mo não foi levado a registro, ao passo que na segunda nem ao menos
contrato social existe. Entretanto, tal discussão atualmente se mos-
tra infrutífera e sem maiores complexidades, na medida em que a
Sociedade em Comum consegue abranger as formas da sociedade
irregular e da de fato, pois em ambos os casos elas não possuem re-
gistro, sendo desprovidas, portanto, de personalidade jurídica. As-
sim se manifesta o Enunciado 58, do Conselho da Justiça Federal,
vejamos:
Enunciado 58 – CJF “A sociedade em comum compreende as
figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular”.
1.2. Responsabilidade
O registro do empresário e da sociedade empresária é obrigató-
rio para a regularização da atividade, muito embora a atividade pos-
sa existir sem tal formalidade, só que de forma irregular, haja vista,
como já abordado, tratar o registro de ato declaratório e não consti-
tutivo.
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